Processo 4001530-16.2025.8.26.0318

TJSP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
4001530-16.2025.8.26.0318
Classe
Monitória
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 4001530-16.2025.8.26.0318/SP AUTOR : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961) RÉU : FILIPE ROGERIO DE MORAES ADVOGADO(A) : JULIANA SIRIGUSSI FERREIRA (OAB SP445479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Compulsando os autos da ação de superendividamento, que foi distribuída a este juízo da 2ª Vara Cível em 09/05/2025, consta na decisão proferida em 09 de abril do corrente ano a determinação de diligências e, após, a conclusão para sentença (fls. 1735 daqueles autos). Com efeito, entendo cabível a suspensão da presente ação monitória considerando a inclusão da presente relação jurídica naquela demanda, ficando evidenciada a prejudicialidade externa. Ademais, consoante visto, a ação de superendividamente encontra-se em fase já adiantada, não havendo prejuízo às partes. Assim, aguarde-se por 60 dias, devendo as partes se manifestarem ao final. II - Quanto a gratuidade da justiça pleiteada pelo demandado, o inciso LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.  Trata-se, entretanto, de presunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.  A propósito: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade  jurídica, se a atividade ou o  cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ-RJ 686/185). Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que “ o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado ” (STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: “Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais ”.  Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “ A expressão "necessitados" (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou…

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