Processo 4001530-60.2026.8.26.0292

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4001530-60.2026.8.26.0292
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 4001530-60.2026.8.26.0292/SP APELANTE : FERNANDA CORDEIRO SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) Magistrado : ALEXANDRE DAVID MALFATTI Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional por  FERNANDA CORDEIRO SANTANA  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A r. sentença  indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação  ( evento 11, SENT1 ), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inc. IV e no art. 485, incs. I e IV do Código de Processo Civil. Ainda, determinou que as custas são devidas, pois o fato gerador é a distribuição da demanda. A parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 28, PET1 ). Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, em resumo, insistiu na validade da declaração de hipossuficiência apresentada e assinada eletronicamente, bem como sustentou a violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. Ressaltou, ainda, a impossibilidade de condenação as custas processuais. No mais, destacou a plausibilidade jurídica do mérito da ação. A parte ré apresentou contrarrazões ( evento 40, CONTRAZ1 ). É o relatório.  Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo recursal a vista do pedido de concessão da gratuidade da justiça. É O CASO DE INDEFERIR A BENESSE PLEITEADA. Pois bem, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.   Nesse sentido, o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, concedendo-se à parte a oportunidade de demonstrar a hipossuficiência financeira e patrimonial. Isto posto, a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa No caso dos autos não se revelou hipossuficiência financeira da apelante apta a possibilitar a gratuidade processual pleiteada. Dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora apelante para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada. Isso porque, a apelante atua na condição de empresária individual ( evento 1, DOCUMENTACAO5  e  evento 1, DOC17 ), e embora alegue impossibilidade financeira, essa não se presume pela simples existência de dívidas ou cobranças. É necessário que a autora comprove, de forma efetiva e documental, que seus rendimentos e patrimônio não são suficientes para suportar as obrigações assumidas. A multiplicidade de débitos, por si só, não caracteriza estado de insolvência ou hipossuficiência econômica, sob pena de banalizar institutos jurídicos que exigem prova robusta da incapacidade. Nesse sentido, era preciso que a agravante demonstrasse concretamente a impossibilidade de suportar as despesas do processo de modo a comprometer o funcionamento de sua empresa e sua subsistência, o que não foi possível verificar. Aliás,  d a declaração de imposto de renda acostada ( evento 1, DOCUMENTACAO8 ), verifica-se que possui bens imóveis na monta de mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e obteve de evolução patrimonial mais de R$ 150.000,00…

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