Processo 4001530-82.2026.8.26.0220
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001530-82.2026.8.26.0220/SP AUTOR : VITOR ANTONIO DA SILVA VIANA ADVOGADO(A) : FREDERICO JOSÉ DIAS QUERIDO (OAB SP136887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vitor Antônio da Silva Viana ajuizou a presente Ação Ordinária em face de Ponto Certo Veículos (Realiza Automóveis) e de L.C. de Oliveira Espíndola Comércio de Automóveis, sob a alegação de ser o legítimo adquirente e possuidor do veículo VW/Gol 1.6 Power, ano de fabricação 2004, modelo 2005, cor cinza, placa JOV5E77, cadastrado sob o Renavam número XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta o requerente que a aquisição do aludido bem ocorreu mediante uma legítima cadeia sucessória de transferências verbais, iniciada quando o proprietário da primeira ré repassou o automóvel a um terceiro, o qual, posteriormente, negociou o veículo com o autor em troca de uma motocicleta Honda CG 150 Fan ESI, ano 2011, de placa EWW 8H10. Argumenta que, agindo em estrita boa-fé e por orientação expressa do patrono da requerida, efetuou o pagamento de um acordo de quitação integral do financiamento que pendia sobre o automóvel, no valor de R$ 5.200,00, em favor do Banco Pan, cujos boletos ainda estavam sob a titularidade da antiga compradora Elaine Rodrigues dos Santos. Informa, contudo, que restou impossibilitado de efetuar a regularização da transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito em razão da existência de bloqueio judicial de circulação inserido via sistema Renajud, bem como devido à transferência forçada da titularidade do automóvel para o nome da corré L.C. de Oliveira Espíndola Comércio de Automóveis por força de determinação judicial exarada em lide diversa. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa do gravame restritivo, a condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo ou, alternativamente, a restituição de todos os valores despendidos na negociação. Ao final de sua peça exordial, o autor aponta de forma expressa que tramita perante esta mesma Comarca de Guaratinguetá a Ação de Reintegração de Posse sob o número de processo 4000707-45.2025.8.26.0220, ajuizada pela corré L.C. de Oliveira Espíndola Comércio de Automóveis em face dele, cujo objeto litigioso consiste precisamente no mesmo veículo Gol de placa JOV5E77. Desse modo, asseverando a manifesta identidade de objeto e o severo risco de prolação de julgados contraditórios, o requerente pleiteou formalmente o reconhecimento da conexão e o apensamento das demandas para processamento e julgamento conjunto perante o juízo prevento. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a alegada conexão processual. É o relatório. A reunião de processos propostos em separado constitui medida de fundamental importância para a harmonia da prestação jurisdicional, tendo por escopo precípuo assegurar a economia processual e impedir a emanação de comandos judiciais que se revelem incompatíveis ou contraditórios entre si. No cenário fático delineado nestes autos, resta evidenciada a ocorrência de conexão substancial entre a presente demanda ordinária e a ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada, uma vez que ambas as controvérsias orbitam em torno da legitimidade possessória e dominial do mesmíssimo bem móvel, qual seja, o automóvel VW/Gol de placa JOV5E77. Enquanto a presente demanda busca a regularização da propriedade de fato e a liberação de restrições do veículo, a demanda possessória autuada sob o número de processo 4000707-45.2025.8.26.0220 visa à…
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