Processo 4001531-87.2025.8.26.0451
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001531-87.2025.8.26.0451/SP EXEQUENTE : S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO(A) : DANILA SOUSA MELO MARTINS (OAB MG148851) EXEQUENTE : S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO(A) : DANILA SOUSA MELO MARTINS (OAB MG148851) EXECUTADO : MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ADVOGADO(A) : JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB SP122443) ADVOGADO(A) : BARBARA PESSOA RAMOS (OAB SP296996) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL em face de MAUSA S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS , na qual, deferida e mantida a penhora de créditos da executada perante terceiros, sobrevieram manifestações das empresas oficiadas e novos requerimentos da exequente, que passo a apreciar de forma ordenada. 1) Das manifestações e dos depósitos efetuados pelos terceiros oficiados. Recebo as manifestações apresentadas pela Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool (eventos 86 , 87 e 108 ), pela Fátima do Sul Agro-Energética S/A ( evento 97 ) e pela Aralco Alcoazul S/A ( evento 107 ), bem como dos respectivos documentos e comprovantes de depósito judicial, que totalizam R$ 708.127,47, cientificando as partes de suas íntegras. Anoto que a empresa Aralco — anteriormente apontada como inerte — apresentou manifestação, juntando o contrato e o aditivo firmados com a executada e informando que os valores pendentes encontram-se internamente bloqueados, a serem depositados em juízo nos respectivos vencimentos, razão pela qual em relação a ela resta superado o requerimento de medidas coercitivas. 2) Da reiteração da ordem aos terceiros detentores. Noticia a exequente ( evento 104 ) que as empresas WEG Equipamentos Elétricos S/A (matriz e filial) e Usina Serra Grande S/A , conquanto cientificadas desde 06/03/2026, não responderam à determinação do evento 80 , pugnando pela fixação de multa diária. Cumpre distinguir, na ordem dirigida ao terceiro detentor, dois deveres de índole diversa. O primeiro é dever de conduta — informar a este Juízo a existência, o valor e o vencimento de eventuais créditos da executada, exibindo os contratos respectivos, e abster-se de pagamentos diretos à devedora (arts. 380, I e II, e 855, I, do CPC). O segundo seria o dever de depósito, que pressupõe crédito certo, líquido e exigível. A multa diária é instrumento de execução indireta vocacionado a dobrar a vontade de quem está obrigado a prestação própria. O terceiro detentor, todavia, não é devedor da exequente, mas mero titular passivo de crédito alheio — da executada —, que pode ser ilíquido, inexigível, condicional ou mesmo inexistente. Cominar multa diária pela ausência de depósito, nessa moldura, importaria presumir a existência e a exigibilidade do crédito e constranger o terceiro a saldar, com recursos próprios, obrigação que talvez não lhe incumba, convolando a penhora de crédito em execução indireta contra quem não é devedor do exequente. Mais adequado e eficaz, sobretudo diante da incerteza acerca do crédito, é o mecanismo do art. 312 do Código Civil, combinado com o art. 855, I, do CPC: intimado da penhora, o terceiro que ainda assim pagar diretamente à executada fará pagamento ineficaz perante a exequente, podendo ser compelido a pagar novamente em juízo, ressalvado o regresso contra a devedora. Esse expediente condiciona a coerção ao ato voluntário de desobediência — o pagamento direto —, e não à mera ausência…
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