Processo 4001533-47.2026.8.26.0637

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001533-47.2026.8.26.0637
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001533-47.2026.8.26.0637/SP AUTOR : ROBERTO BARROS FERREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais movida por ROBERTO BARROS FERREIRA em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora que é pensionista do INSS e que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais referentes a empréstimos consignados que jamais contratou, identificados sob os números de contrato 368316663-5, 341843641-0, 340523445-5, 338336818-4 e 329474594-2.  Sustenta que se trata de prática comercial abusiva e não solicitou e não autorizou qualquer operação de crédito junto à instituição financeira ré, tampouco se dirigiu a qualquer agência bancária para esse fim. Alega que os descontos indevidos comprometeram sua verba substancial causando-lhe severos prejuízos financeiros e abalos psicológicos além de desvio produtivo do consumidor. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de quinze mil reais. Juntou documentos, incluindo seus documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS evidenciando os descontos (Evento 1). A ação foi distribuída em juízo diverso do domicílio das partes, ocorrendo a redistribuição do feito ao juízo de Osvaldo Cruz (Evento 5). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, bem como a citação e intimação da parte ré (Evento 12). No evento 31 foi apresentada a primeira emenda da inicial requerendo a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade. No evento 32 foi apresentada emenda da inicial para informar expressamente o desinteresse da parte autora na autocomposição. Evento 37 no qual a requerida informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou cancelada (Evento 40).  Foi apresentada contestação pela instituição financeira requerida (Evento 57). Em sua defesa, a parte ré defende, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão da parte autora não buscar solução administrativa anterior a propositura da ação, inépcia da inicial, sustentando que ela carece os extratos bancários referente ao período discutido, impugnação da justiça gratuita, sob o argumento que a autora não se enquadra nas características necessárias para receber o benefício, além de falha na representação, em razão de procuração antiga. Alegou prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a regularidade e a validade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que a operação foi realizada de forma eletrônica, mediante a aposição de assinatura digital e biometria facial, bem como a anuência tácita da parte autora ao contrato. Argumenta que os valores mutuados foram devidamente disponibilizados e transferidos para a conta bancária de titularidade da parte autora, caracterizando o proveito econômico. Rechaça a ocorrência de fraude interna, afasta a caracterização de falha na prestação dos serviços e impugna os pleitos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na…

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