Processo 4001535-32.2026.8.26.0438

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001535-32.2026.8.26.0438
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001535-32.2026.8.26.0438/SP AUTOR : CARMELUCIA CIPRIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal.   2. Rejeito a impugnação ao valor da causa . Nos termos do artigo 293 do CPC, “ O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas ”. Por seu turno, estabelece o artigo 292 do CPC que “ O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor , caso em que se  procederá ao recolhimento das custas correspondentes ” (grifo meu). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ O valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder , em princípio, ao do seu conteúdo econômico , considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda . A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável ” (STJ – REsp 642.488 – DF, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 12/9/06, DJ de 28/9/2006 – grifo meu). Considerando-se o conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico que o(a) autor(a) almeja obter caso se sagre vencedor, tem-se que o valor atribuído à causa pelo(a) requerente na petição inicial, a saber, R$ 11.732,40 está correto, devendo ser rejeitada a impugnação.   3. Rejeito a preliminar de mérito da prescrição . Nos termos do artigo 189 do Código Civil, “ Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 ”. Por seu turno, o artigo 27 do CDC estabelece que “ Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do…

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