Processo 4001535-36.2026.8.26.0081

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001535-36.2026.8.26.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001535-36.2026.8.26.0081/SP AUTOR : TONNY LOUISE RENKENS TORQUATO DE FREITAS ADVOGADO(A) : SARAH HELEN BEVILAQUA (OAB SP471295) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Consoante implantação do sistema EPROC, que visa racionalização da automatização processual, será imperiosa a rigorosa observação da correta nomenclatura e classificação das peças e documentos, de forma que, identificada inconsistência, será determinada sua retificação em prazo exíguo, sob pena de extinção do feito ou desentranhamento da peça. I  Decisão sobre o pedido de antecipação dos efeitos tutela.  Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , proposta por TONNY LOUISE RENKENS TORQUATO DE FREITAS  contra BANCO AGIBANK S.A. , em que aduz a autora, pessoa idosa, que no extrato de empréstimos consignados verificou a existência de reserva de margem consignável (RMC) ativa vinculada à instituição AGIBANK FINANCEIRA S/A , identificada pelo código nº 10924739870000000 012-934. A autora afirma não ter realizado contratação de cartão de crédito consignado, tampouco recebido cartão físico, desbloqueado, efetuado compras, saques ou qualquer operação, inexistindo documento contratual válido. Consta no histórico previdenciário a incidência contínua de descontos sob a rubrica “217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, realizados diretamente no benefício da autora, sem discriminação de parcelas ou cronograma típico de financiamento. Não há comprovação de data, hora ou meio de aceite eletrônico, nem apresentação de documentos como IP, geolocalização, ou gravação de call center. Em nenhum momento houve explicação clara de que se tratava de cartão de crédito consignado com desconto mínimo automático em folha, tampouco acerca da incidência de juros rotativos, renovação contínua do débito ou possibilidade de perpetuação da dívida. Os valores descontados (atualmente R$ 237,80) totalizam R$ 17.046,33 sem contraprestação efetiva, sendo requerida repetição em dobro no montante de R$ 34.092,66. Subsidiariamente, no quinquênio anterior, apura-se R$ 9.173,89, totalizando R$ 18.347,78 em dobro. A autora teve sua renda alimentar reduzida por descontos mensais contínuos e potencialmente perpétuos.  Tratando-se de relação de consumo, faz jus à inversão do ônus da prova. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora vinculados às rubricas "217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", bem como qualquer outro desconto relacionado às operações de cartão de crédito consignado discutidas na presente demanda, sob pena de multa diária. No mérito requer a condenação aos danos materiais de R$ 170,00 e  danos morais de R$ 5.000,00. DECIDO. Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Segundo leciona Fredie Didier Jr.: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido 'fumus boni iuris' (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300,…

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