Processo 4001535-67.2026.8.26.0394
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001535-67.2026.8.26.0394/SP AUTOR : IONILDE BARRIENTOS ADVOGADO(A) : EDMILSON FRANCISCO POLIDO (OAB SP121098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ionilde Barrientos , ajuizou ação indenizatória contra o Banco Agibank S.A., ambos qualificados na inicial, alegando ter sido vítima de golpe. Segundo a inicial, a autora recebeu ligação dos números 11-964553243 e 11-948685996 de um indivíduo que se identificou falsamente como funcionário do banco, intitulado "gerente de liberação", e a induziu a pagar dois boletos fraudulentos via plataforma Mercado Pago, nos valores de R$ 3.999,99 e R$ 1.999,99, totalizando R$ 5.999,98. Os valores debitados eram oriundos de benefício previdenciário INSS (NB 5054930180) recém-creditado em sua conta corrente (agência 0001, conta 7818130) no valor de R$ 7.748,22, conforme extrato bancário juntado aos autos. Após as transações, o saldo remanescente foi de apenas R$ 249,41. A autora registrou Boletim de Ocorrência IN3537-1/2026 na mesma data e comunicou imediatamente o banco via chat (Evento 1, COMP7). Na comunicação, a autora informou ter sido vítima de golpe e solicitou o estorno dos valores, tendo o banco aberto protocolo (nº 31129979) mas não efetuado a devolução, informando posteriormente a impossibilidade de recuperação dos valores por ausência de saldo na conta de destino. Na petição inicial, a autora requereu tutela de urgência liminar para determinar o depósito integral de R$ 5.999,98 em sua conta, a título de restituição dos valores pagos nos boletos fraudulentos, sob pena de aplicação de astreintes. No mérito, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de dano material em dobro (R$ 11.999,96, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC), danos morais (R$ 15.000,00), além de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência submete-se ao regime do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa de dois requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada, por sua natureza excepcional, demanda demonstração inequívoca desses pressupostos, não se compatibilizando com controvérsias fáticas que exijam dilação probatória para sua solução. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora após o pagamento de boletos fraudulentos mediante indução de terceiro que se passou por funcionário do banco. A narrativa dos autos revela que a autora agiu voluntariamente ao seguir as instruções telefônicas do suposto funcionário e realizar os pagamentos por meio de sua própria conta bancária, utilizando credenciais pessoais. Em cognição sumária, não é possível afirmar, com a segurança exigida para a concessão de medida liminar, se a fraude configura fortuito interno (que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC) ou se, ao contrário, o evento se subsume à hipótese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC). Essa distinção demanda exame aprofundado de provas, oitiva de testemunhas e eventual perícia, sendo incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. A comunicação imediata ao banco e o registro de boletim de ocorrência, embora relevantes para demonstrar a diligentia da autora, não suprem, por si sós, a demonstração…
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