Processo 4001545-92.2025.8.26.0541

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001545-92.2025.8.26.0541
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001545-92.2025.8.26.0541/SP AUTOR : MARIA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes.  Conforme se verifica na inicial, o requerente pugna pela inexistência dos seguintes débitos, cujos contrato foram anexados, em complemento, pela ré conforme segue: um contrato de empréstimo consignado de n. 22 845763 364/20 , com descontos mensais de R$98,73 (noventa e oito reais e setenta e três centavos);  um contrato de empréstimo consignado de n. 22 845763 642/20 , com descontos mensais de R$95,95 (noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos); um contrato de empréstimo consignado de n. 22 845761 205/20 , com descontos mensais de R$121,47 (cento e vinte e um reais e quarenta e sete centavos);  um contrato de empréstimo consignado de n. 22 845760 413/20 , com descontos mensais de R$43,10 (quarenta e três reais e dez centavos);  PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do BANCO CETELEM S/A, conforme documentos que comprovam a incorporação societária.  Ademais, a parte autora expressamente concordou com a alteração ( evento 31, RÉPLICA1 ), não havendo prejuízos. Anote-se. Da prescrição e decadência A prescrição da pretensão de direito material não se materializou, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que a obrigação das partes envolvidas se renova periodicamente até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Conforme o caso dos autos, para a prescrição de descontos, em tese, não contratados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto. Conforme observado dos documentos encartados, o contrato se iniciou no ano de 2020, mas os descontos em tese se encerrariam apenas no ao de 2027, de modo que a contratação não foi coberta pela prescrição, considerando o ingresso da presente ação em 2025. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS E ANUIDADE. LEGITIMIDADE. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nas relações de consumo envolvendo descontos bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto e não a data em que assinado o contrato, já que se trata de contrato de trato sucessivo. Precedentes. Comprovada a utilização do cartão de crédito pela parte autora, revela-se legítima a cobrança de tarifas e de anuidade, desde que previamente pactuadas. Cobranças legitimadas.…

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