Processo 4001546-05.2026.8.26.0198

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4001546-05.2026.8.26.0198
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4001546-05.2026.8.26.0198/SP AUTOR : VANDERLEI DUO ARAUJO ADVOGADO(A) : VILMA ANTONIA DA SILVA (OAB SP242240) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VICTOR PATUTTI GODOY   Vistos. A) DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA : Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, instituiu-se, no nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, por conseguinte, mais célere, em benefício da parte interessada. Assim, essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Um ponto muito importante que merece ser destacado é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei nº 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Feitos esses breves esclarecimentos, no intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 90 (noventa) dias . Em caso positivo, o interessado deverá providenciar o necessário, diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos , suspendendo-se o presente feito por até 90 (noventa) dias. B) DA OPÇÃO PELO PROSSEGUIMENTO DA VIA JUDICIAL: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até 90 (noventa) dias , sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. PARA APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, cada autor deverá exibir, além da declaração de pobreza: 1.1 Declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos. 1.2. Os três últimos holerites, no caso de vínculo empregatício formal. 1.3 . Cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, bem como extrato do cartão de crédito dos três últimos meses . 1.4 Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. 1.5. Em caso de isenção tributária, exibir declaração de próprio punho declarando expressamente ser isento. 2. VALOR DA CAUSA: Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada a hipótese em que ainda não tenha sido analisado o pleito de…

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