Processo 4001549-50.2026.8.26.0168

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001549-50.2026.8.26.0168
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001549-50.2026.8.26.0168/SP AUTOR : ANTONIO VANDO LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANTONIO VANDO LIMA DE SOUSA  em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que não possam custear a taxa judiciária e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso concreto, observo pela documentação apresentada, que a parte autora recebe rendimentos líquidos mensais inferiores a três salários mínimos federais, condição que se mostra compatível com o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, o rendimento mensal do(a) requerente está em conformidade com o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a presunção de pessoa necessitada para fins de atendimento gratuito (Deliberação CSDP nº 89, de 08/8/2008-consolidada, Artigo 2º, I, alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25/9/2009, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, em regra, a parte que comprovar que possui renda mensal de até três salários mínimos. Holerites que comprovam que o agravante possui renda líquida mensal inferior a R$ 4.650,00 (três salários mínimos do Estado de São Paulo). Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103358-55.2023.8.26.9061 Diadema, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/01/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/01/2024) Ante o exposto, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, CONCEDO À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. Alega a parte autora haver firmado, junto à instituição requerida, Contrato de financiamento de veículo no qual foram fixados juros remuneratórios em evidente desproporção entre a taxa média do mercado praticada à época da celebração, constituindo-se, assim, flagrante abusividade.  De início, deixo consignado que o pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento , eis que ausentes os elementos autorizadores à concessão, conforme previsão do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos que instruem o pedido inicial não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora. As planilhas de cálculos e demais documentos que acompanham a exordial, ao menos em cognição sumária , por si só, não podem ser considerados provas inequívocas do afirmado direito à revisão, o que somente poderá ser melhor analisado, em cognição exauriente, após o esgotamento do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos.  Não demonstrado ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Vejamos.  As prestações foram ajustadas previamente entre as partes e inexiste razão lógica até mesmo para o deferimento da consignação bem como depósito integral das parcelas em conta judicial, pois, racional que se pague o valor pactuado, conforme carnê/boleto que lhe foi encaminhado e, caso seja acolhida a pretensão…

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