Processo 4001558-21.2025.8.26.0047

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001558-21.2025.8.26.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Assis
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001558-21.2025.8.26.0047/SP AUTOR : MARINA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB SP177747) ADVOGADO(A) : FELLIPE GOULART TURONE (OAB SP467517) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARINA ALVES DOS SANTOS , propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e danos morais em face de BANCO PAN S.A. O requerido apresentou contestação (evento 12), acompanhada de documentos (eventos 12, docs. 1 a 11) e arguiu preliminarmente, a impugnação ao valor da causa; (ii) prejudicial de mérito de decadência quanto ao contrato n.º 335617851-1 (físico), por suposta inércia superior a quatro anos; (iii) prescrição trienal (art. 206, § 3.°, V, CC) da pretensão de reparação civil dos contratos n.º 346617197-6 e 355171294-0; (iv) prescrição quinquenal (art. 27, CDC) das parcelas anteriores a 25/11/2020 referentes ao contrato 335617851-1. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. A autora cumulou pedidos determinados de repetição de indébito (R$ 3.793,34) e estimados de danos morais (R$ 20.000,00), totalizando R$ 23.793,34, em estrita conformidade com o art. 292, VI, do CPC. O fato de o valor estimado a título de danos morais não vincular o julgador não implica incorreção do valor atribuído à causa, pois a estimativa do postulante é admitida pela sistemática processual civil, conforme pacífica jurisprudência do E. TJSP. Mantido o valor da causa. Rejeita-se, também,  a arguição de decadência. O réu confunde os institutos da decadência e da prescrição. A ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por vício de consentimento pode ser entendida como anulação em prazo decadencial (art. 178, II, CC — 4 anos da celebração), mas a pretensão da autora não é anulatória: ela nega a própria celebração do contrato, sustentando a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade (ato inexistente, não anulável). Cuida-se, portanto, de ação declaratória de inexistência, sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. Afastada a decadência. A questão prescricional merece análise individualizada por contrato, diante da controvérsia existente entre as teses da autora (prazo decenal, art. 205, CC) e do réu (prazo trienal, art. 206, § 3.°, V, CC, ou quinquenal, art. 27, CDC). O réu arguiu prescrição trienal (art. 206, § 3.º, V, CC) quanto aos contratos n.ºs 346617197-6 e 355171294-0, e prescrição quinquenal (art. 27, CDC) quanto ao contrato n.º 335617851-1, no que diz respeito às parcelas anteriores a 25/11/2020. A autora, por sua vez, sustenta a aplicação do prazo decenal (art. 205, CC). Adota-se, para fins de saneamento, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões reparatórias decorrentes de relação de consumo, o que abrange tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o…

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