Processo 4001559-30.2026.8.26.0157
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001559-30.2026.8.26.0157/SP AUTOR : RAFAEL PAIXAO INACIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINS DE SOUSA (OAB SP416351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por primeiro, recebo a petição e documentos relacionados ao evento 8 como emenda à inicial. Anote-se, inclusive, o novo e correto valor atribuído à presente causa, qual seja, R$ 63.075,38 (sessenta e três mil e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos). No mais, trata-se de ação declaratória de (i) anulação de contrato de empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário sob número 0000547917309 (contratação eletrônica) e pelo valor de R$ 33.075,38 (trinta e três mil e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e de (ii) inexigibilidade da respectiva dívida e demais encargos, cumulada ainda com pedidos de obrigação de não fazer, indenização por danos morais e de tutela provisória de urgência, neste último caso para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do empréstimo em comento e - também - de todos os encargos dele decorrentes, obstando a Ré - assim - de realizar cobranças, descontos, negativação ou qualquer ato restritivo relacionado ao contrato impugnado, tudo sob pena de multa diária e até decisão final nestes autos. Estando os respectivos débitos em discussão, recebo o pedido de antecipação de tutela como medida de urgência, reconhecendo a plausibilidade das alegações do(a) autor(a) e o perigo da demora de se aguardar o julgamento final do litígio, isto pelo risco de eventual inclusão do apontamento negativo. Defiro, pois, a medida liminar para determinar ao(s) Réu(s) que se abstenha(m) imediatamente de promover a inscrição do nome do(a) autor(a) em relação a qualquer quantia decorrente do contrato de empréstimo ora vergastado e representado pela Cédula de Crédito Bancário sob número 0000547917309 (contratação eletrônica) no valor de R$ 33.075,38 (trinta e três mil e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), isto junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa, por exemplo e dentre outros) bem como, ainda, de promover a cobrança de tais valores com base na(s) dívida(s) em questão, por qualquer meio (inclusive protestos), diretamente ou por intermédio de terceiros, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo até final julgamento da ação. No mais, considerando a disponibilidade dos direitos buscados no presente feito e a efetiva possibilidade de composição entre as partes por meio da conciliação/mediação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual. Para tanto, verifique o Cartório a existência dos endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. Não constando nos autos o endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o Cartório deverá diligenciar no sentido de localiza-los, certificando o resultado nos autos. Com os endereços de e-mail devidamente inseridos no processo, o Cartório deverá remeter o processo ao Cejusc para agendamento da sessão de videoconferência. Após o agendamento da sessão, deverá o Cejusc devolver o processo ao Cartório para intimação das partes, conforme expresso no artigo 12 do Provimento 2348/2016: “os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão…
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