Processo 4001570-42.2025.8.26.0077

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001570-42.2025.8.26.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Birigui
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001570-42.2025.8.26.0077/SP AUTOR : NADIR DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB SP133045) RÉU : PABLO SARTORI BOSCO ADVOGADO(A) : JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB SP353096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por NADIR DIAS DA SILVA em face de PABLO SARTORI BOSCO , médico oftalmologista, em razão de alegado erro médico na cirurgia de catarata realizada no olho direito da autora em 15 de janeiro de 2022, no Hospital Central de Araçatuba, no âmbito do SUS. Citado, o réu contestou (Evento 30), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição trienal da pretensão e ausência de interesse processual em razão do acordo extrajudicial com quitação ampla. Impugnou também a gratuidade de justiça concedida à Autora. O Réu sustenta sua ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 940 do STF (RE 1.027.633), segundo o qual a ação por danos causados por agente público deve ser dirigida ao ente estatal, sendo o agente parte ilegítima para figurar no polo passivo. A preliminar não comporta acolhimento. O pressuposto de incidência do Tema 940 é que o agente público tenha atuado estritamente nessa qualidade. No caso, o próprio Réu rompeu essa barreira ao firmar o Termo de Acordo Extrajudicial de 31/05/2024 (Evento 30 – ACORDO4) em seu nome pessoal, com utilização de seu CPF particular, sem qualquer menção ao Hospital Central de Araçatuba ou ao ente público. O instrumento reconhece expressamente dívida decorrente de "serviços médicos oftalmológicos prestados pelo DEVEDOR em favor da CREDORA" (cláusula 1ª) e confere eficácia de título executivo extrajudicial à obrigação pessoalmente assumida (cláusula 3ª). Ao agir como devedor direto – pagando indenização com recursos próprios e providenciando e custeando nova cirurgia corretiva –, o Réu assumiu perante a Autora a posição de responsável civil, tornando-se parte legítima para a demanda. Admitir posição contrária em juízo viola o princípio da boa-fé objetiva na vertente da vedação ao venire contra factum proprium (arts. 187 e 422 do CC). Acresce que a pretensão anulatória do acordo exige necessariamente a presença do Réu, signatário do instrumento, no polo passivo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC), com termo inicial na data da cirurgia (15/01/2022) e consumação em 15/01/2025, antes do ajuizamento em 22/10/2025. Tal preliminar também não prospera, por tríplice fundamento. Primeiro, a conduta pessoal do réu, quanto a negociação e celebração do acordo à margem da estrutura pública, configura prestação de serviços com vínculo particular, atraindo a incidência do CDC (arts. 2º e 3º) e seu prazo prescricional quinquenal (art. 27), dentro do qual se situa o ajuizamento. Segundo, ainda que aplicável o prazo trienal, seu termo inicial, pela teoria da actio nata em vertente subjetiva (Súmula 278 do STJ), seria a data da ciência inequívoca da extensão definitiva do dano – confirmada apenas em maio de 2025 pelo laudo do BOS –, e não a data da cirurgia, período em que persistia legítima expectativa de recuperação da visão. Terceiro, o reconhecimento expresso da dívida pelo Réu no Termo de Acordo de 31/05/2024 interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do CC). REJEITO, assim, a preliminar de prescrição. O réu alega, ainda, que o…

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