Processo 4001577-02.2026.8.26.0529

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001577-02.2026.8.26.0529
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001577-02.2026.8.26.0529/SP AUTOR : RC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por RC Representação Comercial Ltda. , neste ato representada por seu sócio-administrador Ricardo Costa, em face de Bradesco Saúde S/A. (Evento 1 - INIC1). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do contrato de seguro saúde coletivo empresarial nº 642796, iniciado em 31/05/2019, o qual conta com apenas 4 vidas inscritas, correspondentes exclusivamente ao sócio-administrador e seus familiares (Evento 20 - DOCUMENTACAO4 e Evento 1 - DOCUMENTACAO6). Sustenta a ocorrência do fenômeno denominado "falso coletivo", caracterizado pelo uso instrumental de pessoa jurídica sem empregados para fins de contratação de assistência médica, cuja única finalidade é burlar os limites de reajuste da ANS aplicáveis aos planos individuais. Argumenta a abusividade dos reajustes anuais aplicados por sinistralidade e variação de custos (VCMH) no período de 2020 a 2025, os quais acumulam uma alta de 100,7% (Evento 1 - DOCUMENTACAO7). Requer a substituição dos índices de reajuste aplicados pelos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e a repetição de indébito simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal dos efeitos financeiros anteriores a 16/02/2023, bem como impugnou o valor atribuído à causa (Evento 20 - CONTES1). No mérito, defende a validade da contratação coletiva, afastando a equiparação ao plano familiar, e a licitude dos reajustes por VCMH e sinistralidade aplicados ao agrupamento de contratos com até 29 beneficiários (pool de risco), previstos no contrato e comunicados à ANS com amparo na Resolução Normativa nº 565/2022. Requereu a realização de prova pericial atuarial (Evento 20 - CONTES1 e Evento 29 - PET1). A autora ofereceu réplica reiterando os termos da petição inicial (Evento 27 - RÉPLICA1) e manifestou-se pela desnecessidade de produção de prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado (Evento 28 - PET1). É o relatório do essencial. Passo a sanear o processo. A ré impugna o valor atribuído à causa sob a alegação de que é excessivo e desprovido de base técnica, postulando sua redução para o importe de R$ 10.000,00 (Evento 20 - CONTES1). Não assiste razão à requerida. O valor da causa em ações que visam à revisão de reajustes e à restituição de parcelas pagas a maior em contratos de plano de saúde deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora, o qual compreende as parcelas vencidas não atingidas pela prescrição acrescidas de doze prestações vincendas, a teor do disposto no artigo 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a autora instruiu a petição inicial com planilhas pormenorizadas indicando de forma individualizada a diferença entre o valor cobrado pela ré e o valor que entende devido para cada um dos beneficiários do plano, totalizando o proveito econômico estimado em R$ 96.102,06 (Evento 1 - DOCUMENTACAO7). Desse modo, o montante indicado reflete com fidedignidade a pretensão pecuniária debatida nos autos. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal em…

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