Processo 4001584-66.2026.8.26.0408

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001584-66.2026.8.26.0408
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001584-66.2026.8.26.0408/SP AUTOR : ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO CONDOMINIO DAS ACACIAS - CHACARAS DE RECREIO ADVOGADO(A) : VITOR CÉSAR PRADO FERNANDES (OAB SP464726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO “CONDOMÍNIO DAS ACÁCIAS – CHÁCARAS DE RECREIO” em face de VALDIR COLOMBO . A associação autora administra o Loteamento “Condomínio das Acácias – Chácaras de Recreio”, constituído por 17 (dezessete) lotes divididos em quadra única de áreas de recreio e preservação ambiental, situado no Município de Ourinhos, Estado de São Paulo. Segundo informado na petição inicial, o empreendimento encontra-se em processo de regularização mediante Regularização Fundiária Urbana (REURB), já finalizado administrativamente junto à Prefeitura Municipal, estando pendente apenas o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. O réu Valdir Colombo é proprietário/possuidor da Chácara nº 12 integrante do referido parcelamento do solo. Conforme afirmado na exordial e pelos documentos acostados, o réu adquiriu o lote no ano de 2020, tendo recebido o Estatuto e o Regimento Interno da Associação e declarado expressamente seu aceite e submissão às regras neles contidas, configurando-se, à época, como associado ativo da autora. A demanda tem por objeto a condenação do réu em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de explorar comercialmente a Chácara nº 12 mediante locação por curta duração e/ou provisória a terceiros estranhos ao loteamento, em especial por meio da plataforma eletrônica Airbnb, bem como em obrigação de fazer, consubstanciada na remoção de todos os anúncios de locação comercial/provisória do imóvel em plataformas digitais. Narra a autora que, ao longo do ano de 2025, associados passaram a relatar a presença de terceiros estranhos no interior do loteamento, hospedados na Chácara nº 12, de propriedade/posse do réu. Apurou-se que o réu disponibilizava o imóvel para locação de curta duração por meio da plataforma Airbnb, em violação ao art. 53 do Estatuto da Associação e ao inciso II do art. 15 e ao art. 16, § 3º do Regimento Interno, que vedam expressamente a locação dos lotes em caráter provisório para fins de festas e eventos, admitindo-se apenas a locação para fins residenciais e de moradia familiar. A autora adotou medidas gradativas: advertência verbal pelo Diretor Financeiro (Sr. Vanderlei Juliano); advertência por escrito em 28/11/2025 (art. 14, “b”, do Estatuto e art. 76, “b”, do Regimento Interno); notificação extrajudicial via Cartório de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ourinhos/SP, com aplicação de multa. Mesmo após as advertências e a multa, o réu manteve o anúncio ativo, e ainda interpôs recurso à Assembleia Geral Extraordinária (Doc. 15), (a) alegando a nulidade da advertência escrita por ter sido assinada por Diretor Financeiro e não pelo Presidente; (b) desligando-se do quadro associativo, invocando o art. 5º, XX, da Constituição Federal e o art. 52 do Código Civil; e (c) invocando a prevalência do direito de propriedade sobre as restrições estatutárias. Formulou a parte autora pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte , para: (i) determinar ao réu que se abstenha da locação comercial/provisória do imóvel; e (ii) determinar a remoção de todos os…

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