Processo 4001584-71.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001584-71.2026.8.26.0568/SP AUTOR : EDERSON BORGES ADVOGADO(A) : FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I) Sem qualquer desrespeito às partes e respectivos procuradores, mas para afastar a ideia de uso abusivo do Poder Judiciário pela proliferação de ações distribuídas massivamente sobre os mesmos temas (em eventual atividade predatória), traga o requerente uma procuração com poderes específicos para a propositura desta ação. Inclusive com firma reconhecida por ato notarial, isto com fundamento nos seguintes julgados do TJSP (Apelação Cível 1003869-52.2023.8.26.0032; Apelação Cível 1000340-84.2023.8.26.0077; Agravo de Instrumento 2243159-72.2023.8.26.0000; e Agravo de Instrumento 2068573-90.2022.8.26.0000) e Comunicados nºs 02/2017 e 424/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça e RECOMENDAÇÃO n.º 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. II) Há lugar para dispensar a prévia intimação da parte autora para acostar documentação para pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que aqueles já trazidos aos autos são suficientes para cognição do juízo. No E. STJ: "RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.930 - SP (2022/0006405-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO ADVOGADOS : LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054 ALEXANDRE DE MELO - SP201860 FELIPE DE MORAES FRANCO - SP298869 RECORRIDO : ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADOS : ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185 EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379 ANDRÉ FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113 JULIO HENRIQUE BATISTA - SP278356 ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP445723 PALOMA RICARDO DE CASTRO - SP443039 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido." III) Logo, indefiro a gratuidade processual. Pois, sem desrespeitar o pronunciamento da parte autora, tenho que não deva seguir, em princípio, como destinatário das benesses da gratuidade judiciária. Isto porque, conforme se verifica pelos documentos acostados…
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