Processo 4001587-21.2026.8.26.0505

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4001587-21.2026.8.26.0505
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001587-21.2026.8.26.0505/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001292-81.2026.8.26.0505/SP EXEQUENTE : MARIA CRISTINA SATIMI ARAKI MACHADO ADVOGADO(A) : BRUNA BASSI BLANK ALBINO (OAB SP371622) EXECUTADO : REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) EXECUTADO : REDE D\'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência no processo originário nº 4001292-81.2026.8.26.0505, impondo às executadas, solidariamente, obrigações de fazer relacionadas ao tratamento domiciliar da exequente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (Evento 8 do originário). A exequente apresentou manifestação no Evento 13, noticiando a persistência do descumprimento parcial da tutela de urgência. Relata que, embora algumas providências tenham sido iniciadas, permanecem pendências relevantes: ausência de terapia ocupacional efetiva, inexistência de equipamento de transferência veicular, falta de cuidador ou apoio assistencial compatível e não substituição da cadeira de rodas inadequada ao porte da paciente. As executadas, por sua vez, peticionaram nos autos com extensa juntada documental, alegando cumprimento da obrigação, sem, contudo, indicar de forma objetiva e pontual em quais folhas se comprova a satisfação de cada item determinado na decisão judicial. Os autos vieram conclusos para decisão (Evento 12). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do descumprimento parcial da tutela de urgência A decisão exequenda impôs às executadas, solidariamente, as seguintes obrigações: (a) providenciar e custear serviço de home care compatível com as necessidades clínicas; (b) fornecer assistência de enfermagem domiciliar; (c) disponibilizar fisioterapia motora e respiratória; (d) fornecer insumos essenciais; (e) disponibilizar equipamentos médicos indispensáveis; e (f) preservar o prontuário médico. A manifestação da exequente no Evento 13 demonstra, com base em registros de conversas com a filha da paciente, que o cumprimento permanece fragmentado e insuficiente. A fisioterapia foi ampliada para cinco sessões semanais, mas a terapia ocupacional não foi efetivamente iniciada, o equipamento de transferência veicular não foi disponibilizado, a cadeira de rodas fornecida mostrou-se inadequada e não foi substituída, e inexiste cuidador ou apoio assistencial compatível com o quadro de dependência integral da paciente. O cumprimento parcial, tardio e tecnicamente inadequado não equivale ao cumprimento da obrigação de fazer. A decisão judicial determinou a implementação de estrutura assistencial completa e compatível com as necessidades clínicas da exequente, e não a entrega isolada e fragmentada de alguns itens. 2.2. Do ônus da prova do cumprimento e da vedação ao sufocamento do juízo Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No contexto do cumprimento de obrigação de fazer, cabe exclusivamente ao devedor demonstrar, de forma clara e inequívoca, que cumpriu integralmente cada item da ordem judicial. O princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do CPC,…

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