Processo 4001590-95.2025.8.26.0024
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001590-95.2025.8.26.0024/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB SP270090) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTIM ROCHA (OAB SP253333) ADVOGADO(A) : VANESSA ISQUIERDO DE SOUZA LIMA (OAB GO072890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Mario Luiz Verdi em desfavor de Banco do Brasil S.A. Alega o excipiente, em síntese, a nulidade absoluta da execução por ausência de pressuposto de validade do título. Sustenta que a Cédula de Produto Rural que ampara a demanda carece de registro em entidade autorizada, requisito estrutural imposto pela Lei nº 14.421/2022. Defende que o mero registro imobiliário para fins de garantia não supre a exigência de registro do ativo financeiro. No mérito, alega a inexigibilidade da obrigação em razão da frustração reiterada de safras de cana-de-açúcar entre os anos de 2019 e 2025, fato que atribui a eventos climáticos severos e incêndios florestais na região. Argumenta que tais circunstâncias configuram caso fortuito e força maior, provocando a quebra da base objetiva do contrato e tornando a prestação excessivamente onerosa. Ademais, alega a iliquidez do título executivo, sustentando que o demonstrativo de conta vinculada apresentado pelo banco exequente não possui os elementos técnicos necessários para a reconstituição da evolução do débito, limitando-se a lançamentos genéricos de juros e encargos. Arguiu, também, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o prazo aplicável à espécie seria o trienal, previsto na Lei Uniforme de Genebra. Ao final, pugna pelo levantamento das penhoras, bem como pela extinção da execução. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A. apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. Preliminarmente, sustenta o não cabimento do incidente, sob a alegação de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória e deveriam ter sido veiculadas em sede de embargos à execução, cujo prazo já decorreu. Quanto à validade do título, demonstrou que a CPR-F objeto da lide encontra-se devidamente registrada no sistema de ativos financeiros, conforme o documento que acompanhou a exordial. Relativamente à frustração de safra, refuta a tese de força maior, pontuando que o risco climático é inerente à atividade rural e que a CPR executada é de natureza financeira, com liquidação exclusivamente pecuniária. O exequente defende, ainda, a plena liquidez do débito, asseverando que o demonstrativo juntado atende aos requisitos legais e que o executado não cumpriu o dever de indicar o valor que entende correto. No tocante à prescrição, argumenta que o prazo aplicável é o quinquenal e que, mesmo sob a ótica do prazo trienal, a pretensão não estaria fulminada, dado que a execução foi ajuizada poucos meses após o vencimento do título ocorrido em maio de 2025. Conclui requerendo a rejeição integral do incidente, a manutenção das penhoras e a condenação do excipiente por litigância de má-fé. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado que possibilita suscitar matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de garantia do juízo ou de apresentação de embargos à execução. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial, que não possui previsão legal expressa, mas que se fundamenta nos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual. A…
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