Processo 4001591-25.2026.8.26.0322

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001591-25.2026.8.26.0322
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Lins
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001591-25.2026.8.26.0322/SP AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA (OAB SP200427) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALLIANZ SEGUROS S/A  ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos contra  COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ , alegando, em síntese, que: é seguradora e obrigou-se por meio da cobrança de prêmio a assegurar a unidade consumidora da segurada através da cobertura de danos elétricos; a segurada é consumidora de energia elétrica distribuída pela requerida; em 15/10/2025, a variação de tensão na rede elétrica decorrente de descarga atmosférica danificou aparelho de ar-condicionado da segurada; embora comunicada do sinistro (protocolo nº  36449 ), quedou-se inerte a requerida; a ré costuma não vistoriar o imóvel segurado ou os equipamentos danificados; após a apuração do sinistro, indenizou o total de R$5.390,00 à segurada, já deduzido da quantia devida a título de franquia. Nesses termos, requereu a autora a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$5.390,00. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Citada (eventos 7 e 9), a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (evento 10), em que, em sede de preliminares: arguiu a inépcia da petição inicial, por estar ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura; sustentou estarem ausentes as condições da ação, por ter respondido a reclamação administrativa formulada pela autora. No mérito, aduziu, em suma, que: a requerente não preservou o equipamento supostamente danificado para a produção de prova pericial; o laudo juntado com a inicial é incompleto, além de produzidos unilateralmente; não tem responsabilidade pelos danos indenizados pela autora à segurada, os quais podem ter outras causas não relacionadas aos serviços que presta, como, por exemplo, problemas na rede elétrica interna do imóvel; estão ausentes os requisitos para a inversão do ônus probatório; não há danos a serem reparados, tampouco é devido valor de aparelho novo; em caso de acolhimento do pedido autoral, o salvado lhe deve ser disponibilizado ou abatido do valor imposto na condenação, a fim de não caracterizar enriquecimento ilícito da requerente. Houve réplica (evento 15). É o relatório. DECIDO . A requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial. No entanto, verifica-se que a peça inaugural preenche todos os requisitos necessários para a sua interposição. Ademais disso, os documentos que a acompanharam são suficientes para permitir que a ré exerça o seu direito de defesa. Vale anotar, ainda, que os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos não devem ser confundidos com aqueles indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC). Os primeiros dizem com ônus probatório, de tal sorte que se imiscuem com o mérito. Nesse sentido: “A prova documental não se esgota com a petição inicial; assim, não há que se falar em indeferimento liminar da peça inicial se o documento é suscetível de posterior exibição, eis que prova indispensável não equivale a documento essencial; ademais, o art. 283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio (STJ-RT 757/142).” A ré sustentou, ainda, estarem ausentes as condições da ação, por já ter apreciado e indeferido administrativamente o pedido de ressarcimento de danos por ela formulado. No entanto, tendo a seguradora requerente se…

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