Processo 4001592-03.2025.8.26.0659
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001592-03.2025.8.26.0659/SP REQUERENTE : WH ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB SP302872) REQUERIDO : CENTER CAR AUTO POSTO GASPARINI LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO ALCASSIA FAUSTINO (OAB SP307706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por WH Engenharia Ltda. em face de Center Car Auto Posto Gasparini Ltda., por meio da qual a autora postulou, em síntese, tutela de urgência relacionada a débito reputado inexistente, com pedido voltado à obstrução de negativação e à sustação de protesto. No evento 7, foi deferida parcialmente a tutela apenas para determinar que a requerida se abstivesse de promover ou manter a negativação do nome da autora relativamente ao débito discutido, tendo este juízo consignado, de forma expressa, que eventual sustação do protesto dependeria da juntada de prova do apontamento cartorário e da prestação de caução idônea, além de assinalar o prazo legal para formulação do pedido principal, nos termos dos artigos 300, § 1º, 308 e 309 do Código de Processo Civil. Posteriormente, no evento 14, sobreveio e-mail encaminhado pelo 4º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo ao juízo, acompanhado de ofício em que o delegatário informou haver efetuado a suspensão temporária dos efeitos do protesto, atribuindo tal providência a suposto despacho ou decisão expedido nestes autos. O documento revela, de forma objetiva, que a serventia compreendeu ter recebido determinação judicial bastante para a suspensão temporária do protesto. No evento 25, a autora apresentou aditamento à inicial com formulação do pedido principal, ampliando o objeto litigioso para abarcar pretensão declaratória de inexistência do débito, cancelamento definitivo do protesto e de eventuais restrições, além de pedido indenizatório por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Considerada a disponibilização da decisão do evento 7 em 12/12/2025, a publicação em 15/12/2025, o prazo de 30 dias úteis encerrou-se em 27/02/2026, precisamente a data do protocolo do evento 25, razão pela qual o aditamento é tempestivo. No evento 26, este juízo registrou expressamente que, ao contrário do contido no evento 14, não autorizou qualquer suspensão temporária dos efeitos do protesto, observando que a análise do pedido estava condicionada à vinda do documento comprobatório do apontamento e da contracautela, o que, até então, não fora providenciado. Em resposta, no evento 31, a autora trouxe petição de emenda e documentos que demonstram, em cognição sumária, a existência do apontamento e do protesto, por meio de consulta de andamentos do título, na qual consta a informação de protesto em 03/12/2025, sem, contudo, apresentar a contracautela anteriormente exigida. Consta, ainda, que a requerida já compareceu espontaneamente aos autos, com patrono constituído, circunstância que supre a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o aditamento à inicial constante do evento 25, por tempestivo, uma vez que observado o prazo legal do artigo 308 do Código de Processo Civil, cuja contagem, por se tratar de prazo processual em dias, dá-se em dias úteis, com incidência da suspensão de prazos do artigo 220 do mesmo diploma e das suspensões de expediente forense aplicáveis ao Carnaval de 2026. Também reconheço que a manifestação do evento 31 satisfez parcialmente a determinação do evento 26,…
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