Processo 4001595-55.2025.8.26.0271
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001595-55.2025.8.26.0271/SP AUTOR : CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL ADVOGADO(A) : MARCOS GUEDES MELCHIOR (OAB SP411465) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE FREITAS DA SILVA (OAB SP468465) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, alegando ser consumidora regular dos serviços de fornecimento de água e esgoto no imóvel situado na Rua Turiaçu, nº 92, em Itapevi. Sustentou que, entre os meses de setembro a dezembro de 2024 e de janeiro a julho de 2025, a ré deixou de realizar as leituras habituais e de enviar as faturas mensais de consumo. Contudo, em julho de 2025, foi surpreendida com uma cobrança retroativa acumulada no montante de R$ 12.751,43. Aduziu que o valor é abusivo e destoa completamente de seu histórico médio de consumo, o qual gira em torno de R$ 480,00, ressaltando que as faturas dos meses subsequentes foram adimplidas regularmente. Invocou a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. E sede de tutela antecipada, requereu a interrupção da cobrança da fatura de julho de 2025, em que se cobra indevidamente o consumo referente aos meses de setembro a dezembro de 2024 e de janeiro a julho de 2025, bem como proibição de negativação do seu nome. Ao final, condenar a ré na obrigação de revisar a fatura de julho de 2025 a partir do consumo médio das faturas anteriores, isto é, antes de setembro de 2024. A decisão judicial inicial indeferiu a tutela antecipada pleiteada, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito, tampouco o risco ao resultado útil do processo, uma vez que inexistia comunicação de corte iminente e a fatura impugnada sequer havia sido carreada com a exordial. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da requerida e fixaram-se os prazos para oferecimento de contestação, réplica e especificação de provas (evento 4). A autora peticionou requerendo a reconsideração do indeferimento da liminar, oportunidade em que colacionou aos autos a fatura de julho de 2025 no valor de R$ 12.751,43, demonstrando que o histórico de consumo de meses anteriores constava zerado, e coligiu captura de tela do aplicativo oficial da concessionária indicando a situação do fornecimento como "cortado". Reiterou a premência do provimento judicial urgente para obstar a interrupção do abastecimento de serviço público essencial e impedir inscrições desabonadoras ou protestos (evento 14). Sobreveio decisão judicial que, à luz dos novos elementos fático-probatórios trazidos, reconsiderou o pronunciamento anterior e deferiu a liminar pretendida para determinar a suspensão da cobrança do valor de R$ 12.751,43, correspondente à fatura de julho de 2025, ordenando que a concessionária ré se abstenha de interromper o fornecimento ou de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada (evento 17). Posteriormente, a requerida manifestou-se nos autos requerendo a juntada de procuração e instrumento de substabelecimento para fins de regularização de sua representação processual. No tocante ao mérito da liminar, informou que promoveu o efetivo…
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