Processo 4001597-43.2025.8.26.0168

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001597-43.2025.8.26.0168
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001597-43.2025.8.26.0168/SP AUTOR : SOLANGE SILVA VALERO ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.  I. Resolução das questões processuais pendentes (a) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos bancários com descontos em folha de pagamento, como empréstimos consignados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC (STJ - (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional é a data de vencimento da última parcela do contrato, pouco importando a data em que fora firmado. Logo, não há se falar em prescrição e decadência. Corroborando este entendimento, colaciono julgado deste eg. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, relacionada a descontos realizados em empréstimo consignado formalizado por contrato. A autora argumenta que o prazo prescricional aplicável seria decenal, com base no Código Civil, em razão de contrato firmado entre as partes. O réu defende a prescrição quinquenal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, dado que o último desconto ocorreu em abril de 2015 e a ação foi proposta em outubro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no CDC ou o decenal do Código Civil; e (ii) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos bancários com descontos em folha de pagamento, como empréstimos consignados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial para a contagem desse prazo é o último desconto realizado. No caso em análise, o último desconto ocorreu em abril de 2015 a ação foi proposta em outubro de 2023, ou seja, mais de cinco anos após o término dos descontos, o que implica na configuração da prescrição quinquenal. O entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação do prazo quinquenal para ações fundadas em contratos de empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10100094820238260438 Penápolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau  Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/09/2024). (b) Rejeito a alegação de conexão com os processo 4000901-07.2025.8.26.0168, 1005173-66.2023.8.26.0168, pois ambos estão julgados. (c) Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação  legitimidade ad causam e interesse processual - e…

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