Processo 4001599-95.2025.8.26.0270
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001599-95.2025.8.26.0270/SP AUTOR : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Recebo a petição e documento do evento 28 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$1.504,65. Considerando a novel jurisprudência sobre a questão, o pedido liminar deve ser deferido. Na hipótese dos autos, a mora restou comprovada pelo envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato, não podendo impor-se ao credor fiduciário a exigência do recebimento se o interessado não atualizou seus dados cadastrais, de sorte que, nesta hipótese, o envio da correspondência é suficiente à comprovação da mora. Cuida-se de dever de lealdade e boa-fé entre os contratantes, dos quais se espera a conduta necessária no cumprimento das obrigações, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil. Neste sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária Reunião de notificação remetida ao devedor, conforme endereço declarado no contrato da celebração do contrato - Certificação de ausência - Constituição em mora demonstrada - Presença de pressuposto - Petição inicial a ser recebida - Inteligência do tema 1.132, tese fixada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante -Sem hipótese para a emenda da inicial – Nulidade - Extinção afastada, em juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1000566-16.2023.8.26.0069/50000, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Notificação enviada para o endereço do contratante fornecido do contrato. Retorno do Aviso de Recebimento pelo motivo "ausente". Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 - Precedentes deste E. TJSP. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1132, decidiu, ademais, que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Decisão reformada. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2179986-74.2023.8.26.0000, Rel. Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, DJ 30/11/2023) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel no endereço indicado na inicial ou onde for encontrado o veículo e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em…
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