Processo 4001601-29.2026.8.26.0400

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001601-29.2026.8.26.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001601-29.2026.8.26.0400/SP AUTOR : DANILO HENRIQUE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : DANILO LUÍS PESSÔA BATISTA (OAB SP293013) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB SP301857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 10, CUSTAS1  , recebo como emenda à inicial.  Anote-se . 2. TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR : Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e de todos os débitos a ele vinculados e que a parte requerida se abstenha de efetuar quaisquer restrições nos órgãos de proteção ao crédito. 2.1. No caso concreto, tendo em vista que a parte autora manifestou o desinteresse na continuidade do contrato, em face do princípio da liberdade contratual (Súmula nº 1 do TJSP), não se justifica a manutenção da exigibilidade das parcelas de um contrato cuja resilição está sendo pleiteada judicialmente, sob pena de sujeitar a parte às consequências da mora. Nesse sentido: “ Agravo de Instrumento. Multipropriedade. Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel. Ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas. Outrossim, indeferiu o pleito consistente na determinação à ré para que abstenha da cobrança e inserção dos nomes dos agravantes, em cadastros de devedores. Irresignação. Reforma necessária . A rescisão contratual é direito do compromissário comprador. A rigor e em tese não é dado ao Poder Judiciário obrigar outrem a manter contrato ou a contratar. Inteligência da Súmula nº 1 deste E. Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por parte do consumidor, a qualquer tempo, mesmo em caso de inadimplemento. Destarte, de rigor o provimento do recurso, com fundamento no art. 301, do CPC, para que se abstenha da cobrança das parcelas vincendas e não insira o nome dos agravantes em cadastros de devedores, mantidos por entidades de proteção ao crédito . Realmente, a providência se faz necessária para que seja mantido o equilíbrio entre as partes durante todo o transcurso da relação processual. Com efeito, dúvida não há de que os agravantes, promitentes compradores, poderão, a qualquer momento, ter seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores e, eventualmente, sofrer qualquer demanda por parte da ré. Destarte, caso não deferida a providência liminar pretendida, o interesse na obtenção de "uma justa composição do litígio", restará prejudicado. Recurso provido ”   (TJSP; Agravo de Instrumento 2259306-13.2022.8.26.0000; Relator(a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023 – destaquei). Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do contrato e da exigibilidade das parcelas e dos acessórios (à exemplo de taxa condominial e IPTU), vencidos a partir desta data , bem como para determinar que a parte requerida a se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de cobrança ("negativação" do nome, protesto etc.). No tocante à rescisão contratual, o pedido não comporta acolhimento, pois implicaria indevida antecipação do mérito, sendo necessário o contraditório. 2.2. Em relação aos valores dos acessórios envolvendo obrigação com terceiros…

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