Processo 4001601-54.2025.8.26.0597

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001601-54.2025.8.26.0597
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001601-54.2025.8.26.0597/SP AUTOR : ROSANGELA MARIA CIPRIANO ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Ante o julgamento do Tema nº 59, de rigor o prosseguimento da demanda.  Conforme entendimento majoritário, em casos de descontos não autorizados em benefícios previdenciários, especialmente quando há indícios de fraude ou irregularidades envolvendo o INSS, a autarquia deve figurar no polo passivo para que possa demonstrar a regularidade de sua conduta e cumprir eventuais determinações judiciais, como a suspensão de novos descontos. Isso ocorre porque o INSS é o ente que autoriza ou não o desconto, o que torna sua participação necessária para a adequada solução da lide: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I  Caso em exame. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou preliminares e negou provimento à sua apelação, mantendo sua responsabilidade solidária por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, bem como deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para adequação do quantum indenizatório. O agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático (art. 932 do CPC), ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e nexo causal, aplicação subsidiária da responsabilidade (Tema 183 da TNU) e ausência de dano moral, requerendo a exclusão ou redução da condenação. II  Questões em discussão As controvérsias consistem em verificar: a) a validade do julgamento monocrático; b) a legitimidade passiva do INSS; c) a configuração da responsabilidade civil da autarquia por descontos indevidos em benefício previdenciário; d) a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado. III  Razões de decidir. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo plenamente cabível quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, preservado o princípio da colegialidade mediante interposição de agravo interno. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. Ao operacionalizar os descontos em benefícios previdenciários, o INSS integra a cadeia do serviço e assume o dever de verificar a regularidade da autorização, configurando seu agir elemento indispensável do nexo causal. Demonstrada a fraude na contratação do empréstimo  com assinaturas divergentes, fotografia incompatível e transferência para conta sem vínculo com o autor  resta configurada falha na prestação do serviço. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a culpa de terceiro quando se trata de fortuito interno. A expropriação de parcela significativa de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável (damnum in re ipsa). O valor fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequado às…

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