Processo 4001610-42.2026.8.26.0577
TJSP • Despejo
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DESPEJO Nº 4001610-42.2026.8.26.0577/SP AUTOR : MARCELO EDUARDO FIORETTO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) RÉU : FERNANDO RIBEIRO NUNES INTERESSADO : DOUTOR DEPOSITARIO ASSESSORIA EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS PEREIRA MAIA DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Indefiro a habilitação de DOUTOR DEPOSITÁRIO ASSESSORIA EM GERAL LTDA. como depositária judicial. O Auto de Depósito evento 30, AUTO3 individualizou o Dr. Hiago Fernandes do Nascimento como depositário, que firmou o termo ciente da responsabilidade do encargo perante a lei. Eventual acerto operacional entre ele e a empresa que ora se apresenta é relação que a esta cabe resolver com o depositário nomeado, não com o Juízo, sendo inadmissível a substituição do encargo por mera petição unilateral de terceiro não investido pelo ato de constrição. Após disponibilização da presente junto ao DJEN, proceda a serventia a baixa no cadastro de referido terceiro. 2- As decisões juntadas a título de prova emprestada nada mais são que atos processuais de outros feitos em que a própria requerente foi parte interessada e beneficiária dos valores homologados. Não vinculam este Juízo nem servem de parâmetro objetivo de arbitramento. 3- A prestação jurisdicional nestes autos se esgotou com o cumprimento do mandado de despejo, a desocupação forçada e a imissão do autor na posse. O réu foi devidamente intimado a desocupar voluntariamente, quedou-se inerte e é revel desde a fase de conhecimento. Eventual custo suportado pela parte requerente, pela empresa contratada para a remoção ou por quem quer que tenha atuado na diligência, decorre de execução de mandado que já se completou, não sendo objeto de arbitramento ou ressarcimento incidental nestes autos, ao depositário ou a terceiro. 4- Quanto aos bens arrecadados, autorizo desde logo: (i) o descarte imediato de tudo o que constitui resíduo, lixo doméstico ou material contaminado, sem valor econômico ou de uso, dispensada nova certificação individualizada diante do que já consta relatado nos autos quanto ao estado de insalubridade; (ii) a doação a instituição de caridade ou entidade assistencial, a critério de quem hoje detenha a guarda, dos bens que conservem alguma utilidade (móveis, eletrodomésticos e o veículo), dada a inércia do réu em retirá-los e a ausência de valor que justifique sua manutenção sob custódia por tempo indeterminado. 5- Arquivem-se os autos, oportunamente, com as cautelas de praxe.
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