Processo 4001614-83.2026.8.26.0220

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001614-83.2026.8.26.0220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001614-83.2026.8.26.0220/SP AUTOR : NEUSA NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB SP218318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Neusa Nogueira de Almeida ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 1). A autora alega ser pensionista do Comando da Aeronáutica, recebendo seus proventos em conta mantida na instituição financeira ré. Sustenta que, a partir de maio de 2025, foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, que realizaram centenas de transferências via PIX atípicas destinadas a empresas de apostas esportivas e fintechs de jogos. Informa que os fraudadores resgataram suas aplicações financeiras de renda fixa e contrataram dez empréstimos em seu nome, totalizando R$ 120.146,46, o que gerou descontos mensais automáticos de R$ 5.372,00 em sua conta corrente e folha de pagamento. No Evento 4, este Juízo indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de diferimento das custas, determinando o recolhimento das taxas iniciais. A autora peticionou no Evento 8 pleiteando a reapreciação do pedido de diferimento das custas para o final do processo, sob o argumento de que os descontos fraudulentos reduziram drasticamente sua renda líquida mensal para R$ 7.782,83, patamar inferior a cinco salários-mínimos nacionais. Reitera, ademais, o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos e proibir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. FUNDAMENTO. A autora demonstrou, por meio dos extratos bancários atualizados, que a sua capacidade financeira imediata foi severamente comprometida em razão dos descontos mensais de R$ 5.372,00 decorrentes dos empréstimos impugnados (Evento 8). Embora a autora receba pensão por morte em montante bruto expressivo, a retenção de quase metade de seus rendimentos líquidos para o pagamento de parcelas de contratos sob suspeita de fraude reduziu sua disponibilidade financeira real para R$ 7.782,83 (Evento 1, Documento 18). Essa redução fática de sua renda, associada às despesas ordinárias com saúde e medicamentos compatíveis com sua idade de 75 anos, justifica a concessão excepcional do diferimento das custas processuais para o final do processo (Evento 8). A exigência do recolhimento imediato das custas iniciais, que somam R$ 2.385,17, representaria um obstáculo indevido ao seu direito fundamental de acesso à jurisdição (Evento 8). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autoriza o diferimento do recolhimento das taxas judiciais quando demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com o encargo sem prejuízo do sustento próprio. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE VALOR CONSIDERÁVEL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA, QUE ALEGOU UTILIZAR SUA RENDA PARA O SUSTENTO DE FILHO COM CARDIOPATIA CONGÊNITA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A RENDA MENSAL DA AGRAVANTE, SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONSIDERANDO SUAS DESPESAS FAMILIARES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AINDA QUE AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, AO CONSIDERAR A RENDA DA CREDORA, A…

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