Processo 4001615-20.2026.8.26.0624

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001615-20.2026.8.26.0624
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001615-20.2026.8.26.0624/SP AUTOR : LILIAN MENDES ASSUMPCAO (Pais) ADVOGADO(A) : ISABELA MOREIRA COSTA (OAB SP480383) ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) AUTOR : MANUELLA ASSUMPCAO DO CARMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ISABELA MOREIRA COSTA (OAB SP480383) ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Manuella Assumpção do Carmo , menor absolutamente incapaz, em face do Banco Pan S.A .. A parte autora alega, em síntese, que é titular do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o número de benefício 710.787.061-1, concedido em razão de deficiência decorrente de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Argumenta que, sem solicitação prévia ou esclarecimento adequado, passou a sofrer descontos mensais decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob a Proposta nº 767656267, firmado em nome da incapaz sem a necessária e indispensável autorização judicial prévia. Postula a declaração de nulidade do negócio jurídico, a interrupção definitiva dos descontos, a repetição em dobro do indébito (atualmente calculada em R$ 2.351,82) e indenização por danos morais. Em decisão inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspensão imediata das retenções, ao argumento de que as averbações já persistiam há mais de três anos. Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição trienal da pretensão reparatória de danos. No mérito, defendeu a regularidade substancial da operação, aduzindo que a contratação foi realizada de forma digital pela genitora da menor, na qualidade de representante legal e em conformidade com as regras operacionais administrativas vigentes à época. Asseverou que o fluxo digital contou com biometria facial, geolocalização e geração de código de integridade ( hash ), além de demonstrar que o valor do saque de limite do cartão (R$ 1.166,00) foi regularmente depositado via transferência eletrônica de fundos (TED) na conta da genitora. Sustentou a ausência de ato ilícito, de má-fé e a improcedência de todas as pretensões indenizatórias e restitutórias. A parte autora ofertou réplica refutando a tese de prescrição com amparo na imprescritibilidade em favor do incapaz e na incidência do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a ineficácia das normas administrativas flexibilizadoras do INSS e a nulidade insanável da contratação digital por inobservância do artigo 1.691 do Código Civil, requerendo a inversão do ônus probatório, a realização de perícia em tecnologia da informação e a reapreciação da tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. 1. Da não ocorrência de prescrição. A prejudicial de prescrição arguida pela instituição financeira ré em sua peça de defesa não merece prosperar. O banco sustenta a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, contados a partir da data de assinatura digital do termo de adesão (09/12/2022). No entanto, a relação travada entre as partes se submete ao microssistema consumerista, de modo que incide na espécie o prazo…

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