Processo 4001619-83.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001619-83.2026.8.26.0001/SP AUTOR : SERGIO LUIZ GAC LEAL ADVOGADO(A) : LEONARDO BARBOSA SANCHEZ (OAB SP434261) RÉU : MAXTAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB SP260931) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. SÉRGIO LUÍS GAC LEAL ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c.c. Pedido de Tutela de Urgência em face de MAXTAL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA . Alega o autor ser coproprietário de diversos imóveis herdados de seu genitor, detendo fração ideal de 25% de cada bem. Afirma que a ré administrou os imóveis sem sua anuência, celebrando contratos de locação sem sua assinatura, gerindo valores sem transparência e apresentando prestações de contas irregulares. Sustenta ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da conduta da requerida. Requer o reconhecimento de que a ré atuou sem mandato, a declaração de ineficácia dos contratos celebrados sem sua assinatura, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi deferida no evento 13, determinando a suspensão de qualquer ato de administração exercido pela requerida sobre os imóveis do autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por ausência de liquidação. No mérito, sustentou a legitimidade de sua atuação com base na anuência da maioria dos coproprietários, negou a existência de falha na prestação de serviços e impugnou os pedidos indenizatórios. O autor apresentou réplica , refutando os argumentos da contestação e requerendo a produção de prova pericial contábil. Instadas a especificarem provas (evento 34), as partes requereram a produção de prova pericial. O autor postulou perícia contábil (evento 40). A ré também requereu perícia contábil e grafotécnica (evento 41). É o relatório. Fundamento e decido. II. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A requerida arguiu inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que o autor teria formulado pedido genérico sem enquadramento nas hipóteses do art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O art. 324, § 1º, incisos II e III, do CPC, admite expressamente a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. No caso dos autos, a pretensão indenizatória refere-se a valores que teriam sido indevidamente retidos, descontados ou não repassados ao autor ao longo de extenso período de administração dos imóveis. A apuração precisa desses valores depende de análise contábil detalhada dos demonstrativos financeiros, documentos que se encontram primordialmente sob a posse da própria requerida. A complexidade da movimentação financeira, a alegada ausência de transparência nas prestações de contas e a necessidade de individualização dos lançamentos por imóvel justificam plenamente a formulação do pedido em caráter genérico. A petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir, delimitando os fatos constitutivos do direito alegado e permitindo o pleno exercício do…
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