Processo 4001627-64.2026.8.26.0323
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001627-64.2026.8.26.0323/SP AUTOR : ALEVANTINO JOSE CARLOS DOS REIS ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUSA CRUZ (OAB SP290498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pela parte autora. Justifico. Estabelece o art. 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça , na forma da lei." Pois bem, no caso presente, a parte autora, juntamente com seu cônjuge, comprovam rendimentos de pouco mais de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme documentos constantes do evento 10, DOC6 e evento 10, DOC7 , portanto, incompatível com a alegada hipossuficiência. Destarte, a renda mensal como parâmetro para concessão da gratuidade, é superior a três salários-mínimos ao mês, sendo este o teto que vem sendo admitido na jurisprudência para o deferimento da gratuidade processual. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. JUSTIÇA GRATUITA . Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Documentos acostados aos autos que comprovam que a recorrente aufere renda mensal superior a 03 salários-mínimos e, portanto, não faz jus à benesse pleiteada. Gratuidade incabível. Decisão que manteve o bloqueio de valores via Bacenjud, bem como determinou a penhora de 30% dos vencimentos da parte devedora. Irresignação desta. Cabimento. Penhora que recaiu sobre a remuneração auferida pela ora executada. Evidenciada a natureza alimentar do saldo bloqueado. Impenhorabilidade reconhecida. Inteligência do artigo 833, inciso IV, do CPC. Inadmissibilidade de penhora de percentual da remuneração da parte devedora. Quantia recebida a título de ganhos de trabalhador que é absolutamente impenhorável. Inaplicabilidade do disposto no art. 833, §2º, do CPC. Precedentes. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte, com determinação.( Agravo de Instrumento nº 2027766-96.2020.8.26.0000, rel. WALTER BARONE, julgado 16/12/2021)." “Agravo de instrumento. Ação ordinária. Assistência judiciária gratuita . Declaração de pobreza. Presunção juris tantun. Requerente deve comprovar insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Ante a ausência de limite previsto em lei para a concessão do benefício, entende-se como razoável o parâmetro de 03 salários mínimos federais mensais, também utilizado pela Defensoria Pública para prestação de atendimento gratuito,sem prejuízo da verificação da situação concreta e o abrandamento do critério se constatado motivo excepcional relevante. Condição de pobreza não demonstrada. Decisão reformada quanto ao decreto de deserção, que fica afastado, indeferida a assistência judiciária gratuita , concedido prazo para depósito do preparo da apelação. Recurso provido em parte”. (TJ-SP,Relator: Carlos Violante, Data de Julgamento: 10/03/2015, 2ª Câmara de Direito Público)." Assim sendo, não comprovado pela parte autora o estado de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família, não há como ser concedida a gratuidade processual, cuja natureza não pode ser desvirtuada, em detrimento dos realmente necessitados. Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que parte autora providencie, o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do…
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