Processo 4001629-11.2026.8.26.0266
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001629-11.2026.8.26.0266/SP AUTOR : JULIANA DANEZI DOMINGUES ADVOGADO(A) : CAMILA MENDONÇA DOS SANTOS (OAB SP526193) AUTOR : VINICIUS ROBERTO DOMINGUES ADVOGADO(A) : CAMILA MENDONÇA DOS SANTOS (OAB SP526193) DESPACHO/DECISÃO I) DEFIRO a gratuidade processual. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) JULIANA DANEZI DOMINGUES e VINICIUS ROBERTO DOMINGUES ingressaram com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. , partes devidamente qualificadas nos autos. Relatam os autores, em apertada síntese, que no dia 30 de outubro de 2025, realizaram a aquisição de um kit promocional composto por uma Smart TV de 65 polegadas e um soundbar diretamente no sítio eletrônico oficial da requerida, efetuando o pagamento total de R$ 3.347,37 por meio de transferência instantânea via PIX. Sustentam que o aparelho televisor foi entregue na residência do casal em 06 de novembro de 2025. Todavia, ao realizarem a primeira ligação do produto, constataram a existência de uma rachadura no canto superior direito da tela, vício este que inviabiliza completamente a exibição de imagens e o uso do bem. Afirmam que entraram em contato imediato com a ré, que teria reconhecido o defeito, mas passou a impor, de forma inflexível, apenas o cancelamento da compra com o estorno dos valores, condicionando tal solução à devolução integral de todos os itens do combo — inclusive o soundbar , que se encontrava em perfeito estado de funcionamento. Os requerentes detalham o exaustivo percurso administrativo percorrido na tentativa de solucionar o impasse de forma amigável, registrando que acionaram o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), a plataforma Consumidor.gov.br (protocolo 2025.11/XXX.XXX.XXX-XX), o sítio Reclame Aqui e, por fim, a Fundação PROCON (protocolo 0835988/2025). Argumentam que a fornecedora manteve-se irredutível na recusa de realizar a simples substituição do televisor defeituoso, insistindo em uma política interna de reembolso que se mostrava prejudicial aos consumidores, visto que a oferta promocional já havia expirado e o valor de mercado para a recompra dos mesmos produtos superava em mais de R$ 1.500,00 o montante originalmente pago. Diante do cenário de descaso e da privação do uso de bem que consideram essencial, os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida promova a substituição imediata do aparelho viciado por outro novo, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, ou por modelo superior na falta de estoque, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e…
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