Processo 4001633-74.2026.8.26.0322

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001633-74.2026.8.26.0322
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Lins
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001633-74.2026.8.26.0322/SP AUTOR : WANDA MARIA DO NASCIMENTO CAETANO ADVOGADO(A) : MATHEUS JOSÉ PEREIRA DOS REIS ARQUEJADA (OAB SP465333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a afirmação na inicial e a declaração de hipossuficiência apresentada, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Todavia, de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;       2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses; 3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses; 4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;                        5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Entretanto, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, passo a análise do pedido inicial. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência movida por WANDA MARIA DO NASCIMENTO CAETANO  contra BANCO DO BRASIL SA. Em síntese, a parte autora alega  possuir diversos contratos de empréstimo mantidos com a instituição ré, alguns com desconto consignado em benefício previdenciário e pensão, além de outras avenças com desconto automático, de modo que os abatimentos mensais comprometeriam parcela substancial de seus rendimentos.  Afirma ser pessoa idosa, aposentada, viúva, portadora de enfermidades e em recuperação de procedimento cirúrgico, sustentando que os descontos incidentes sobre seus rendimentos ultrapassariam o limite legal de margem consignável e comprometeriam sua subsistência. A autora requereu liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada que o réu se abstenha de efetuar descontos consignados acima de 35% de seus rendimentos líquidos, bem como de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes em razão da limitação judicial, sob pena de multa diária.  Pois…

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