Processo 4001634-78.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001634-78.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001634-78.2026.8.26.0348/SP AUTOR : KAIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE CRISTINA DA SILVA (OAB SP508624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por KAIQUE DA SILVA em face de R7 AUTOMÓVEIS LTDA. e BANCO PAN S.A. A parte autora afirma que celebrou contrato de compra e venda com a corré R7 Automóveis em 23/02/2024, visando à aquisição do veículo FIT, modelo DKV0F07, e, para viabilizar a operação, contratou financiamento junto ao corréu Banco PAN. Sustenta que, após mais de doze meses da aquisição, foi constatada a existência de alegado vício oculto de natureza estrutural no veículo, consistente em corrosão nas longarinas e colunas, supostamente ocultada mediante aplicação de massa e pintura, circunstância identificada apenas em 11/04/2025, mais de um ano após a celebração do negócio. Diante desse cenário, requer, em tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de financiamento, bem como que as rés se abstenham de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pleiteia a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e: (i) declarar a nulidade do contrato de compra e venda em razão do alegado vício oculto do veículo; (ii) determinar a restituição dos valores já pagos; e (iii) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos do Evento 1. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a emenda à inicial do Evento 9. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Em que pesem os defeitos identificados logo após a compra, estes não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, nessa fase do procedimento de cognição sumária, a existência do vício redibitório a justificar a declaração da resolução do contrato liminarmente. Veja-se que o veículo foi fabricado no ano de 2003 e há necessidade de maior dilação probatória para convencer de que os defeitos apresentados não são falhas decorrentes do uso e desgaste esperado do bem, assim como tornam o bem vendido inadequado ao uso.  Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados