Processo 4001637-71.2026.8.26.0400

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001637-71.2026.8.26.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001637-71.2026.8.26.0400/SP AUTOR : RAFAELA CRISTINA MOTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) DESPACHO/DECISÃO 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. A parte autora pleiteia medida liminar objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, bem como que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer restrições nos órgãos de cadastro ao crédito, além da imediata rescisão contratual e liberação da cota. 2.1. No caso concreto, tendo em vista que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato, considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas e que a matéria está em discussão, e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço apenas para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (além dos acessórios taxa condominial, IPTU etc.) e para determinar que a parte requerida a se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de cobrança ("negativação" do nome, protesto etc.). No tocante à rescisão do contrato, o pedido liminar não comporta acolhimento, pois implicaria indevida antecipação do mérito, sendo necessário o contraditório. 2.2. Em relação aos valores dos acessórios envolvendo obrigação com terceiros (IPTU Município, etc), ressalvo que esta determinação tem efeitos, em princípio, apenas no que tange às partes, lembrando que: (a) em caso de procedência, os efeitos serão a partir do ajuizamento da demanda; (b) para valer contra terceiros desde já (evitando cobranças por parte destes), a parte interessada, que no caso é a parte autora, deverá dar ciência imediata do teor desta decisão; (c) os efeitos em face de terceiros dependem de fato futuro e incerto (acolhimento do pleito principal, sendo que nesta hipótese será obrigação da parte requerida, ao final, efetuar a comunicação). 2.3. Em consequência, o bem objeto de discussão nos autos fica, desde já, liberada em favor da requerida para nova negociação, anotando-se que: (a) as questões pendentes serão resolvidas em perdas e danos, se o caso; (b) eventuais entraves burocráticos deverão ser solucionados pelas vias ordinárias, pois não são objeto desta ação, que tem pedido específico. 2.4. Tendo em vista a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar. Em caso de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento (por cada cobrança ou negativação) até o limite de R$30.000,00. O valor da multa poderá ser majorado em caso de descumprimento. O valor da multa será revertido em favor da(s) parte(s) autora(s) [com incidência de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min. MOURA RIBEIRO; j.28/06/2017; EREsp 1492947/SP julgado menciona a data do arbitramento), sendo que só haverá incidência de juros se não houver pagamento no prazo após o trânsito em julgado (STJ; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp 1.568.978)]. O prazo para cumprir a obrigação será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do…

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