Processo 4001638-34.2026.8.26.0666

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4001638-34.2026.8.26.0666
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4001638-34.2026.8.26.0666/SP AUTOR : CESAR AUGUSTO POSI ADVOGADO(A) : ALBEN DE OLIVEIRA (OAB SP334757) AUTOR : PAMELA PINHEIRO POSI ADVOGADO(A) : ALBEN DE OLIVEIRA (OAB SP334757) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito Dr. LUIZ GUSTAVO PRIMON Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO , pretendendo a parte autora a declaração da prescrição aquisitiva com a consequente aquisição originária da propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor. O CPC de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível . Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra , deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial , o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.  Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa . Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos . Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias . Em caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo delineados. 1. Deverá a parte autora trazer aos autos: a) seus documentos pessoais e de seu cônjuge (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), devendo incluí-lo do polo ativo do feito ou apresentar declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão autoral; b) procuração recente de todos os que compõe o polo ativo; e c) certidão de óbito do cônjuge falecido, se o caso, devendo esclarecer se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, apresentando os documentos pessoais ou declaração os mesmo, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel e nem em integrar o polo ativo. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo: a) esclareça qual a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seu registro (matrícula e transcrição), juntando-se aos autos ou justificando a impossibilidade de faze-lo; b) trazer memorial descritivo e planta (ou croqui), contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) ou desde logo concordar com a realização…

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