Processo 4001642-64.2026.8.26.0539
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001642-64.2026.8.26.0539/SP AUTOR : ABNER LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCCAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP509560) ADVOGADO(A) : MATHEUS CARLOTO CAVALLINI (OAB SP426295) ADVOGADO(A) : GABRIELA SCHIEVANO SANÇANA (OAB SP414886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza, que cede ante outras evidências que demonstrem a incompatibilidade do benefício com as condições econômicas da parte. De fato, a concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes e procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas. A esse respeito: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (TJSP. Agravo de Instrumento 2006537-27.2013.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado. Rel. Renato Sartorelli J. 31/07/2013). No caso, a parte interessada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. No caso, em apreço, os demonstrativos de renda juntados pelao autor (doc. 06), revelam realidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. Os vencimentos bruto do autor superam significativamente o limite de 3 (três) salários mínimos, critério amplamente conhecido e adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência econômica. É incontroverso que a remuneração bruta do autor ultrapassa, com margem considerável, o limite que autorizaria a concessão da assistência judiciária gratuita, restando evidenciado que possui condições de arcar com as custas processuais. Em abono, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu o benefício. Hipossuficiência não demonstrada. Cumprimento de sentença ajuizado por 3 exequentes que, juntos, auferem renda superior a 3 salários-mínimos. Impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita, no caso, segundo critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Possibilidade de rateio do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2399984-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO…
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