Processo 4001647-10.2026.8.26.0338

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001647-10.2026.8.26.0338
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Mairiporã
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001647-10.2026.8.26.0338/SP AUTOR : GENERAL INSTRUMENTS ENGENHARIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELE DIANE SCHNEIDER (OAB SP357336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GENERAL INSTRUMENTS ENGENHARIA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e outra ajuizaram a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de não fazer contra BANCO BADESCO S.A. Em suma, alegaram que (i) são clientes do requerida, correntistas na agência 0162, conta corrente 0013000-1, e 0044064-7, respectivamente; (ii) quando as contas bancárias foram abertas, foi acordado que seriam isentas das mensalidades denominadas “cestas”, no entanto, de tempos em tempos, as tarifas eram novamente cobradas, sendo necessário realizar abertura de reclamações; (iii) em 27 de março de 2026, o Sr. Antonio, administrador das empresas, recebeu mensagem em seu celular, de uma pessoa que disse se chamar Juliana Oliveira, a qual se identificou como nova gerente das contas correntes; (iv) durante a apresentação e conversa, a gerente se portou sem levantar nenhuma suspeita, inclusive demostrando conhecimento quanto os problemas suportados pelos correntistas, informando dados das empresas, e que já estava resolvendo a questão da isenção das mensalidades futuras das “cestas” e estorno das mensalidades já pagas; (v) foram abordadas por Sr. Rafael Garcia, com foto igualmente identificado como funcionário do requerido, que continuou o atendimento das cobranças indevidas, sendo que este, durante o atendimento, confirmou várias informações e informou que seria necessário atualização cadastral, encaminhando um link via whatsapp , tendo lhe sido solicitado apenas um token ; e (vi) posteriormente notaram algumas operações não efetuadas por si, com valores transferidos de forma fraudulenta no valor total de R$ 118.000,09. Teceram comentários quanto à aplicação da legislação consumerista, à fraude bancária, à responsabilidade objetiva da instituição bancária, à cobrança de taxa “cesta” indevida, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Em sede liminar, requereram seja suspensa a cobrança das “cestas” bem como de qualquer juros ou acessório decorrente das operações fraudulentas realizadas bem como o requerido se abstenha de inserir os seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Com tais fundamentos, pugnaram pela procedência dos pedidos para que seja (m): (i) confirmada a liminar deferida ab initio ; (ii) declaradas nulas as operações apontadas no valor total de R$118.000,09; (iii) condenado o requerido a proceder a devolução em dobro do valor de R$ 29.615,28 e (iv) condenado o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais. Juntaram documentos. Pois bem. 1 – A tutela provisória de urgência, sabidamente, pode ser satisfativa ou cautelar e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “ plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC) .” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao…

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