Processo 4001650-28.2026.8.26.0220
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001650-28.2026.8.26.0220/SP AUTOR : NEYDE JOB DE AMORIM ADVOGADO(A) : EDIRLEU XIMENES DE AMORIM JUNIOR (OAB SP196646) RÉU : ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Neyde Job de Amorim , idosa com 86 anos de idade, interditada, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, neste ato representada por seu filho e curador definitivo, Edirleu Ximenes de Amorim Junior, em face de Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos. A autora pretende compelir a operadora ré a fornecer tratamento domiciliar em regime de Home Care, com disponibilização de insumos alimentares, terapêuticos e acompanhamento por equipe profissional multidisciplinar, sob o fundamento de que apresenta grave quadro clínico, com disfagia severa após pneumonia broncoaspirativa, dependência de nutrição por sonda nasoenteral e necessidade de suporte domiciliar especializado. Por decisão anteriormente proferida, foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré adotasse providências progressivas voltadas à implantação do atendimento domiciliar, com fornecimento de dieta enteral e insumos em 24 horas, início do atendimento domiciliar em 48 horas e implantação do serviço de Home Care em 72 horas, contemplando, nos limites da prescrição médica então existente, visitas intermitentes de enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia motora e respiratória, além de insumos de higiene e proteção, inclusive luvas de contenção e fraldas geriátricas. Fixou-se multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00. A parte autora, posteriormente, noticiou cumprimento parcial, tardio e insuficiente da tutela de urgência, sustentando, em síntese, que a ré teria fornecido parte dos insumos, mas deixado de disponibilizar as luvas de contenção, bem como teria limitado o acompanhamento de enfermagem a duas horas diárias, sem assegurar a presença de profissionais de fisioterapia e fonoaudiologia no prazo assinalado. Aduziu, ainda, que o regime de duas horas diárias seria tecnicamente incompatível com as necessidades clínicas da paciente, sobretudo diante da prescrição de cinco etapas diárias de alimentação enteral. A autora também juntou novo relatório médico, subscrito por médica geriatra assistente, no qual se afirma a necessidade de ampliação do suporte domiciliar, com enfermagem em regime contínuo de 24 horas diárias, diante do risco de broncoaspiração, desidratação, lesões por pressão e outras intercorrências clínicas. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos requerimentos formulados pela autora. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, embora os elementos trazidos pela autora indiquem possível insuficiência material do serviço atualmente disponibilizado, a cobrança imediata das astreintes deve ser analisada com cautela, diante da necessidade de regular intimação pessoal da parte obrigada para cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez desse entendimento mesmo após a…
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