Processo 4001654-18.2026.8.26.0462

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001654-18.2026.8.26.0462
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001654-18.2026.8.26.0462/SP AUTOR : JESSICA KAROLINE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB SP521493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tutela de urgência Recebo a emenda à inicial (evento 11). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alega ter sofrido bloqueio/encerramento unilateral de sua conta bancária em 31/07/2025, sem prévia comunicação ou justificativa adequada. Sustenta violação às normas do Banco Central e afirma ter tentado solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive perante o Banco Central do Brasil e pela plataforma Reclame Aqui, sem êxito. Requer, em tutela de urgência, a reativação/desbloqueio da conta bancária, bem como, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, os requisitos do art. 300 do CPC não se encontram suficientemente demonstrados neste momento processual. Embora a autora alegue ausência de prévia comunicação acerca do encerramento da conta, observa-se que o alegado bloqueio/encerramento ocorreu em 31/07/2025 , ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada meses depois, circunstância que enfraquece o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incompatível com a urgência invocada. Além disso, a controvérsia instaurada demanda regular instrução probatória, especialmente para apuração acerca da efetiva observância, pela instituição financeira, das normas regulamentares aplicáveis ao encerramento da conta bancária, notadamente as Resoluções do Banco Central invocadas pela autora, bem como quanto à eventual existência de comunicação prévia, fundamentos negociais e circunstâncias contratuais relacionadas à rescisão do vínculo bancário. A pretensão antecipatória possui caráter satisfativo e exige, para seu deferimento, prova robusta da probabilidade do direito alegado, o que não se evidencia de plano apenas com os documentos apresentados unilateralmente pela parte autora. Nesse contexto, mostra-se prudente a prévia oitiva da parte ré, em observância ao contraditório e à necessidade de melhor elucidação dos fatos controvertidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Gratuidade da justiça Para a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: a) demonstrativo de pagamento de salário, soldo, benefício previdenciário, etc., e de eventual cônjuge ; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato do Banco Central do Brasil (acessível gratuitamente por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade relacionadas no relatório do BACEN indicado no item “b”, e de eventual cônjuge , dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Todos os documentos mencionados devem ser apresentados, cumulativamente , e a eventual inexistência ou indisponibilidade de algum deles deve ser justificada individual e circunstanciadamente, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, independentemente de nova intimação. Nesse sentido: “ (...) Outrossim, instado a apresentar extratos…

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