Processo 4001657-44.2026.8.26.0115
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001657-44.2026.8.26.0115/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB SP101119) ADVOGADO(A) : VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB SP173936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) por CARTA para, no prazo de 03 (três) dias (CONTADOS DA DATA DE CITAÇÃO) pagar(em) a dívida no valor de R$ 109.232,99 (cento e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC). 2. Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o pagamento, tendo o(a) exequente optado pela penhora pelo Sistema Sisbajud, nos termos do artigo 835 do CPC, DEVERÁ SER APRESENTADA PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO, ficando neste caso, deferida a pesquisa de eventuais saldos existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, procedendo-se o bloqueio e transferência de valores, desde que recolhida a taxa pertinente. Com a resposta, se nenhum valor for encontrado, ou encontrado valor irrisório que ensejará o desbloqueio, abra-se vista à exequente para que se manifeste. Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo, providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do aviso de recebimento, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). b) Oferecer embargos à execução (art. 915 do CPC). Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Intime-se.
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