Processo 4001659-31.2025.8.26.0347

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4001659-31.2025.8.26.0347
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Matão
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 4001659-31.2025.8.26.0347/SP REQUERENTE : SANDRA CRISTINA BEIA BORTOLOSSI ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE DIAS ALBUQUERQUE (OAB SP509526) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Sandra Cristina Beia Bortolossi , ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, alegando jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao Banco BMG S.A. Sustenta que, desde março de 2019, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 161,21, referentes ao contrato nº 14826274, sem que tenha assinado contrato, autorizado terceiros ou recebido cartão, faturas ou informações claras acerca da avença. Alega tentativa de solução administrativa junto ao Procon Municipal de Matão/SP, sem apresentação, pelo banco, de documentação comprobatória da contratação. Postula a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A ré foi regularmente citada e apresentou peça defensiva, sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado (RMC – BMG Card) é válido, regularmente celebrado em 11/03/2019, com plena ciência e anuência da autora, inexistindo qualquer vício de consentimento, ilicitude ou falha na prestação do serviço. Réplica apresentada. É a síntese do necessário.  DAS PRELIMINARES   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO A CAUSA A ré sustenta que o valor atribuído à causa não corresponde à soma correta dos pedidos, afirmando que deveria alcançar aproximadamente R$ 48.690,40. Sem razão. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Na hipótese, a parte autora atribuiu valor compatível com os pedidos formulados, levando em consideração a natureza declaratória da ação, cumulada com pedidos indenizatórios estimados, inexistindo obrigatoriedade legal de que corresponda, de forma exata, à soma de todos os descontos projetados no tempo. Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA As preliminares de prescrição e decadência devem ser afastadas, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mês a mês, não havendo que se falar em consumação do prazo sobre o fundo de direito, mormente porque os descontos são contemporâneos e se prolongam até o presente momento. Nesse sentido, em situação análoga, já decidiu o E. TJSP: DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO – Situação não ocorrente – Cartão de crédito – Contrato de trato sucessivo – Argumento rejeitado. (TJSP, Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 31/07/2020) Portanto, ficam afastadas as alegações de prescrição e decadência.  DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355 do CPC estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no  art. 344   e não houver requerimento de prova, na forma do  art. 349 . No presente caso, porém, o réu não foi revel e há necessidade de produção de outras provas, notadamente para apurar a existência e validade da contratação impugnada , o que não se supre pelos documentos que constam nos autos até o momento. Por outro lado, prevê o artigo 356 do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando…

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