Processo 4001660-95.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001660-95.2026.8.26.0568/SP AUTOR : ADRIANA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA LEONOR FERNANDES MILAN (OAB SP201453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Adriana Aparecida Barbosa dos Santos em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.a. . GRATUIDADE: Pedido de gratuidade processual: o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade processual será apreciado quando da prolação da sentença analisando-se o interesse recursal da parte que a requereu. TUTELA DE URGÊNCIA: Narra(m) a(s) parte(s) autora(s), em síntese, que é titular dos cartões de crédito finais nº 6620 e nº 7944, vinculados à instituição financeira requerida. Afirma que no dia 02/12/2025, recebeu notificação via WhatsApp acerca de tentativa de compra no valor de R$ 4.999,00, transação esta que não reconheceu, ocasião em que informou a irregularidade e foi comunicada do bloqueio do cartão para compras online e do estorno da primeira parcela. Contudo, posteriormente, constatou a existência de outra compra virtual aprovada, desta vez no valor de R$ 5.999,00, que alega não ter efetuado. Tentou solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito. Realizou o pagamento parcial da fatura questionada. Pugna, em sede de tutela jurisdicional de urgência, pela cessação da cobrança, bem como que a requerida se abstenha de incluir seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente : (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida . Os documentos ( evento 1, DOC7 , evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 ) conferem verossimilhança ao alegado e sugerem a tentativa de solução administrativa junto à demandada. A probabilidade do direito emerge da constatação de que, aparentemente, a parte autora fora vítima de fraudadores, especialmente porque a compra impugnada destoa de seu perfil habitual de consumo, não se podendo descartar, aprioristicamente, falha de segurança na prestação dos serviços pela parte demandada. Ademais, apesar da fatura sugerir a realização da compra, o que se verifica é que a parte autora nega tenha efetivamente celebrado o negócio jurídico objeto da controvérsia. Neste cenário, não se pode exigir a produção de prova negativa pela parte requerente. O perigo de dano também está presente diante da possibilidade de restrição ao crédito. Por fim, a medida é reversível . Assim, presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e DETERMINO à(s) parte(s) requerida(s) que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (que fluirá a partir da ciência acerca da ordem) , cesse com a cobrança da compra online realizada no cartão final nº 7944, no dia 02/12/2025, no valor de R$ 5.999,90, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito em razão desta compra impugnada, sob pena de aplicação de medidas judiciais de apoio . Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, retire(m)-se a(s) marcação(ões) de urgência . CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO: Trata-se de ação regida pelo procedimento…
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