Processo 4001662-71.2026.8.26.0081

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001662-71.2026.8.26.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001662-71.2026.8.26.0081/SP AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Yelum Seguros SA em face de Energisa Sul-Sudeste, originalmente distribuída à Comarca de Adamantina, local do fato danoso alegado na exordial. O Juízo da 2ª Vara de Adamantina, atuando de ofício, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Presidente Prudente, sob o fundamento de que, por não haver relação de consumo (Tema 1.282 do STJ), a ação deveria obrigatoriamente seguir a regra geral do domicílio do réu. Contudo, a fundamentação da decisão declinatória opera sobre premissas que, salvo melhor juízo, e com o merecido respeito, subvertem a mecânica processual. De início, cumpre delimitar com absoluta clareza o objeto deste incidente: o motivo da suscitação deste conflito não guarda qualquer relação com discussões acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade de prerrogativas consumeristas em razão da sub-rogação da seguradora (Tema 1.282 do STJ), matéria que se encontra superada e incontroversa. O cerne deste conflito reside, única e exclusivamente, na aplicabilidade e na estrita prevalência da regra processual específica do lugar do fato para determinar a competência territorial (artigo 53, IV, "a", do Código de Processo Civil), cuja natureza relativa impede categoricamente a sua declinação de ofício pelo magistrado. O sistema estabelece que a competência territorial é, por natureza, relativa, constituindo uma engrenagem processual desenhada para o benefício do réu, exigindo, portanto, provocação voluntária via preliminar de contestação para ser ativada (CPC, art. 64). Ao declinar da competência de ofício, o Juízo de Adamantina provocou um curto-circuito frontal com a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça que preconiza que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, assumindo a gestão da defesa da concessionária antes mesmo da citação. Ademais, o fator principal da competência eleita pela autora não foi o privilégio subjetivo de foro do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o critério objetivo do artigo 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. É incontroverso, conforme o Tema 1.282 do STJ, que a sub-rogação retira da seguradora a "roupagem" de consumidora. No entanto, a perda desse status não altera a natureza da demanda, que continua sendo estruturalmente uma ação de reparação de dano. O legislador projetou a regra do local do fato não como uma proteção a vulneráveis, mas como uma ferramenta de utilidade pragmática para otimizar a instrução probatória no exato local onde o evento físico ocorreu. Sendo assim, a ausência de relação de consumo não tem o condão de anular a regra de competência específica do artigo 53, IV, "a", do CPC, tampouco autoriza o afastamento ex officio de uma competência territorial relativa para empurrar o processo compulsoriamente para a regra geral do artigo 46 (domicílio do réu). Em suma, o que se submete à apreciação deste Egrégio Tribunal não é o debate sobre a extensão dos direitos da seguradora sub-rogada, mas sim a defesa da legalidade estrita no que tange à prevalência do foro do lugar do fato e ao respeito à Súmula 33 do STJ. A alteração de ofício de uma competência territorial plenamente justificada pelo sistema ordinário gera uma anomalia no fluxo processual que demanda correção superior. Nesse sentido, é imperioso…

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