Processo 4001664-75.2025.8.26.0566

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001664-75.2025.8.26.0566
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001664-75.2025.8.26.0566/SP AUTOR : L9 PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A) : RAMON CORRÊA DA SILVA (OAB SP239250) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO SILVA MAGGI (OAB SP329595) ADVOGADO(A) : DAWILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB SP521219) ADVOGADO(A) : EMILLY RAFAELA RIBEIRO DE NAMI (OAB SP483303) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB SP425391) ADVOGADO(A) : VINICIUS ROCHA LEAL (OAB SP494659) RÉU : PANDORA URBANIZADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA BELLOTTO NUCCI (OAB SP522028) ADVOGADO(A) : FERNANDO APARECIDO PROIETTI (OAB SP363504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PRELIMINARES Da intempestividade da contestação A parte autora, em sede de réplica, suscitou a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pela ré, sustentando que o prazo para defesa teria se encerrado em 10/02/2026. A alegação não prospera. O evento 41 dos autos registra que o aviso de recebimento da citação foi juntado em 16/01/2026, com a entrega efetivada em 07/01/2026. O prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação teve início em 22/01/2026, primeiro dia útil subsequente ao término do recesso forense (CPC, art. 220, que suspende os prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro). Significativamente, o próprio sistema eletrônico do Tribunal registrou como data final do prazo o dia 11/02/2026, e não 10/02/2026, como equivocadamente apontado na réplica. Afasta-se, de pronto, o argumento da autora. Ademais, constam dos autos certidão oficial do TJSP e documentação complementar que certificam a indisponibilidade do sistema EPROC nos dias 10 e 11/02/2026. Nos termos do artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo processual prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil seguinte quando ocorrer indisponibilidade da comunicação eletrônica. Cuida-se de regra cogente, de aplicação imediata e independente de requerimento da parte, que visa preservar o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). No caso concreto, estando o sistema indisponível no derradeiro dia do prazo (11/02/2026), operou-se a prorrogação automática para o primeiro dia útil subsequente ao restabelecimento, qual seja, 12/02/2026, data em que a contestação foi devidamente protocolada. A circunstância de o próprio sistema ter registrado a tentativa do protocolo na data de 11/02/2026, sem completá-la em razão da instabilidade técnica, reforça a diligência da parte ré na prática tempestiva do ato processual. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade da contestação. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que a relação mantida com a autora configura relação de consumo, o que justificaria a aplicação do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova. A tese não prospera. O Código de Defesa do Consumidor qualifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final (CDC, art. 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, com base no chamado finalismo aprofundado, de que a aplicação do CDC a pessoas jurídicas exige não apenas a destinação final fática do bem ou serviço, mas também a ausência de sua utilização como insumo da própria atividade econômica do adquirente. Deve-se verificar, ademais, se a parte está em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. No caso dos autos, a ré — empresa do ramo imobiliário (urbanizadora) —…

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