Processo 4001667-12.2026.8.26.0302
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001667-12.2026.8.26.0302/SP AUTOR : ANDERSON DOS SANTOS PEDROSO ADVOGADO(A) : ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB SP366038) ADVOGADO(A) : GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB SP288746) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIA LING NEMES (OAB SP464773) RÉU : SIOMARA GONCALVES AVANTE ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO ANIZI (OAB SP062163) ADVOGADO(A) : ANTONIO APARECIDO SERRA (OAB SP082797) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos que Anderson dos Santos Pedroso ajuizou em face de Siomara Gonçalves Avante e Tokio Marine Seguradora S.A. O autor alega que, em 22 de maio de 2025, foi vítima de acidente de trânsito causado por culpa exclusiva da ré Siomara, que avançou a sinalização de parada obrigatória no cruzamento da Rua Sebastião Toledo de Barros com a Rua Lourenço Prado, colidindo com sua motocicleta. Sustenta que sofreu fratura no quarto metacarpo da mão esquerda, resultando em incapacidade permanente parcial de 25% para sua atividade habitual de vigilante patrimonial. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e de pensionamento mensal vitalício, pago em parcela única, no montante de R$ 396.320,57. A corré Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou contestação . Preliminarmente, defendeu a necessidade de observância dos limites das coberturas contratadas na apólice de seguro. No mérito, impugnou a existência de danos morais e a pretensão ao pensionamento mensal, alegando ausência de prova da incapacidade permanente e dos rendimentos do autor. Defendeu a impossibilidade de pagamento da pensão em parcela única e requereu o abatimento de eventual indenização recebida a título de seguro obrigatório DPVAT. Por fim, pugnou pela realização de perícia médica judicial. A ré Siomara Gonçalves Avante contestou o feito. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que as partes celebraram termo de transação extrajudicial com quitação plena, geral e irrevogável por todos os danos decorrentes do sinistro, mediante o pagamento de R$ 7.500,00. No mérito, sustentou a ausência de sequelas permanentes ou comprometimento funcional do autor, asseverando que este obteve alta médica e previdenciária, mantendo-se ativo em seu emprego de vigilante com remuneração inalterada. Impugnou o laudo particular apresentado pelo autor e requereu a produção de prova pericial, oral e expedição de ofícios. O autor apresentou réplicas às contestações. Defendeu que o acordo extrajudicial limitou-se estritamente aos danos materiais causados à sua motocicleta, não abrangendo os danos corporais e morais decorrentes das lesões físicas, os quais sequer estavam consolidados na data da assinatura do termo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés requereram a realização de perícia médica judicial, prova oral e expedição de ofícios. O autor manifestou-se favoravelmente à realização da perícia médica, delimitando as questões de fato e de direito relevantes. A ré Siomara arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o termo de transação extrajudicial celebrado em 24 de junho de 2025 obsta o ajuizamento da presente demanda, haja vista a outorga de quitação ampla, geral e irrevogável por todos os danos decorrentes do…
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