Processo 4001669-90.2026.8.26.0072

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4001669-90.2026.8.26.0072
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4001669-90.2026.8.26.0072/SP REQUERENTE : CREDFACIL BEBEDOURO INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : TULIO JUNQUEIRA GOMES MICHELI (OAB SP417518) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1) A parte autora já havia ajuizado a mesma ação perante este juízo (processo nº 1002036-05.2025.8.26.0072), a qual foi extinto sem resolução do mérito . Assim, com fulcro no artigo 486, §1º e §2º, do CPC, determino que  parte autor ano prazo de quinze dias e sob pena de extinção do feito, corrija TODOS os vícios que levaram á sentença sem resolução do mérito do processo nº nº 1002036-05.2025.8.26.0072 .   2) Tanto a procuração do evento 1, doc. 2, quanto o comprovante de endereço do evento 1, doc. 5 estão desatualizados há mais de um ano. Assim, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que a parte autora: a) regularize sua representação processual, juntando procuração específica e atualizada para o presente processo; b) junte comprovante de endereço atualizado e em seu nome .   3) Analisando os documentos constantes no evento 1, docs. 2 a 16, noto que a parte autora não os classificou e nomeou, limitando-se a nomeá-los como "documentação”. Sendo assim, no prazo de quinze dias e sob pena de sua não apreciação, determino que a parte autora apresente índice da documentação constante no evento 1, docs. 2 a 16 . Tal providência inclusive zelará pelos princípios do contraditório e da ampla defesa e da celeridade processual. Neste sentido também vem o artigo 1.197 das NSCGJ: "Caput. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I – petição; II - procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação .   4) Embora o artigo 99, § 3º, do CPC, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" , a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: “ O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte postulante do benefício comprovar sua insuficiência de recursos. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado” ( TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, 17.11.2015 ). Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, admite-se a concessão do benefício, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça). No caso, porém, inexistem provas de que a empresa autora não tenha…

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