Processo 4001675-91.2026.8.26.0462

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001675-91.2026.8.26.0462
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001675-91.2026.8.26.0462/SP AUTOR : DIEGO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da tutela de urgência  Trata-se de ação proposta por ex-sócio da sociedade empresária BOIZÃO NOVO CARNES E ROTISSERIA LTDA em face da empresa credora responsável pelos apontamento protestual vinculado à duplicata mercantil nº 261493-1, protestada perante o Tabelionato de Protesto da Comarca de Poá/SP ( evento 1, DOC6 ).  Alega, em síntese, que a sociedade empresária encontra-se baixada perante os órgãos competentes, porém permanecem ativos protestos relacionados à empresa FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, mesmo após o transcurso de extenso lapso temporal e da alegada prescrição da pretensão executiva cambial, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, o imediato cancelamento/suspensão do protesto lavrado, com expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Poá/SP. O pedido não comporta acolhimento neste momento. Isso porque, embora a parte autora alegue a ocorrência de prescrição dos títulos protestados, a controvérsia demanda regular instrução processual, com observância do contraditório, especialmente para análise da higidez dos apontamentos e dos efeitos jurídicos decorrentes da alegada perda da exigibilidade cambial. Ademais, os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de quantidade significativa de protestos atribuídos à empresa relacionada ao autor ( evento 1, DOC6 ), circunstância que, em um juízo de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida excepcional pretendida. Não bastasse, ausente demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar o imediato cancelamento dos apontamentos antes da formação do contraditório. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência. II. Da audiência de conciliação.  Designo  AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO  para o dia  04/08/2026 às 15:00 , a ser realizada por videoconferência promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC desta Comarca de Poá, por meio de computador com acesso à internet ou telefone celular. ATENÇÃO: O(a) procurador(a) da parte autora fica ciente de que deverá  comunicar seu(sua) cliente acerca da data e horário designados , bem como das consequências decorrentes de eventual ausência pessoal à solenidade, independentemente de nova intimação.  Ressalta-se que a participação da parte autora é ato de caráter personalíssimo  e a representação por advogado não supre essa obrigatoriedade, nos termos dos Enunciados nº 20 do FONAJE e nº 04 do FOJESP. Cite(m)-se o(s) réu(s), advertindo-o(s) de que,  caso não haja acordo , a  contestação deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis ,  contados da data da audiência de conciliação.  A ausência da parte autora não isenta nem prorroga o prazo para apresentação da resposta, na medida em que eventual justificativa para a ausência será apreciada oportunamente. O link de acesso à audiência virtual e as instruções necessárias para participação encontram-se ao final desta decisão. A audiência ocorrerá, preferencialmente, por meio virtual. Quaisquer dúvidas ou solicitações devem ser encaminhadas até o dia útil anterior à audiência pelos seguintes canais: e-mail do juízo: poajec@tjsp.jus.br e-mail do CEJUSC: cejusc.poa@tjsp.jus.br telefone do CEJUSC: 4634-3447 ou via peticionamento nos autos. Caso a parte: (i) não…

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