Processo 4001681-89.2026.8.26.0659

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001681-89.2026.8.26.0659
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Vinhedo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001681-89.2026.8.26.0659/SP AUTOR : SIMONE CECILIA BIAZI ADVOGADO(A) : SIMONE CECILIA BIAZI (OAB SP248937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora pediu a distribuição por dependência desta ação, com pedido de arbitramento de honorários advocatícios, ao processo em fase de cumprimento de sentença nº 1001809-05.2022.8.26.0659, desta vara, alegando, em resumo, que em 2010 foi contratada verbalmente para prestar serviços ao requerido e ajuizar ação  em face de operadora de plano de saúde (evs. 1 e 3). A autora alega que, após o julgamento da ação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi destituída pelo requerido sem pagamento de seus honorários.  A autora pleiteia, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios  e pediu a distribuição por dependência à esta 1ª Vara Judicial, por onde tramita a ação anterior em fase de cumprimento de sentença.  A r. decisão proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo, no evento 4, determinou a redistribuição  da ação à 1ª Vara Judicial.  Em que pesem os relevantes fundamentos contidos na referida decisão, a competência para o julgamento da nova ação não é da 1ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo.    O art. 286 do CPC, que dispõe sobre a distribuição por dependência,  tem a seguinte redação:  "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do  art. 55, § 3º  , ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor." No caso concreto não se justifica a distribuição por dependência, não estando este Juízo prevento para o julgamento da nova ação. A ação anterior foi extinta em 1º grau ,  com resolução de mérito , não havendo mais possibilidade de reunião das ações à vista do que estabelece a súmula 235 do E. STJ nos seguintes termos: "A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado", razão pela qual não incide o inciso I, do art. 286, do CPC. Portanto, não é hipótese de conexão ou de continência que pressupõe a existência de ações concomitantes e o risco de decisões conflitantes. A ação anterior foi extinta pelo mérito, não sendo, a presente, repetição da anterior motivo, pelo qual não incide o inciso II, do art. 286, do CPC. A hipótese do art. 286, III, do CPC, também não esta configurada. Não há possibilidade de incidência do art. 55, §3º do CPC, aplicável mesmo a demandas não conexas, mas que  pressupõe a existência concomitante de ações ainda não decididas, o que não mais ocorre , considerando que a ação anterior foi extinta com resolução de mérito e que a requerente pretendem nesta nova ação o reconhecimento de  direito autônomo em face do réu e a condenação deste ao pagamernto de valor decorrente da existência da alegada relação jurídica contratual. Não se trata a presente, portanto, de ação acessória, por veicular pretensão autonôma da requerente ainda que com pedido de arresto do valor do crédito reconhecido ao requerrido  na ação anterior.  Diante disso, suscitei nesta data o conflito negativo de competência.…

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