Processo 4001683-09.2026.8.26.0223
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001683-09.2026.8.26.0223/SP AUTOR : PAULO EDUARDO SALVATORE ADVOGADO(A) : LUCAS GOMES DO NASCIMENTO (OAB SP511088) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB SP478882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Master S.A., em liquidação extrajudicial, com pedido de gratuidade da justiça e requerimento subsidiário de diferimento do recolhimento do preparo (evento 21). Sobreveio, ainda, petição da parte autora informando o descumprimento da tutela concedida na sentença, com alegação de persistência dos descontos incidentes sobre sua remuneração e requerimento de adoção de providências urgentes para cessação imediata dos abatimentos (evento 26). Nos Juizados Especiais, compete ao juízo de primeiro grau examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive quanto ao preparo e ao pedido de gratuidade, antes do encaminhamento dos autos ao órgão revisor. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, mas depende de prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera demonstração de que a recorrente se encontra em liquidação extrajudicial não basta, por si só, para evidenciar incapacidade econômica atual. É necessária a apresentação de documentação contábil e financeira contemporânea, apta a permitir a aferição objetiva da alegada insuficiência de recursos. No caso, os documentos já apresentados comprovam a situação jurídica da recorrente, mas não demonstram, de forma suficiente, a impossibilidade atual de recolher o preparo recursal. Por isso, não há elementos, neste momento, para o deferimento imediato do benefício. Também não há amparo para o pedido subsidiário de diferimento do preparo, pois o recolhimento constitui requisito de admissibilidade do recurso e deve observar o regime legal próprio dos Juizados Especiais. Intime-se a parte recorrente BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação contábil e financeira contemporânea e idônea apta a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento do preparo e das despesas processuais cabíveis, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação. No que se refere ao pedido formulado pela parte autora, a sentença julgou procedente a demanda, declarou rescindido o contrato discutido no feito, reconheceu a inexigibilidade do débito dele decorrente e determinou que a ré cessasse os descontos, sob pena de multa por cada desconto indevido. Também consignou, de modo expresso, que não seriam analisados pedidos de cumprimento de sentença protocolados equivocadamente nos autos da ação de conhecimento, devendo a fase executiva ser instaurada por petição inicial autônoma, em classe própria. Assim, o pedido da parte autora não pode ser processado, nestes autos, como cumprimento de sentença, ainda que sob a forma de cumprimento provisório. A exigência de instauração de autos próprios não constitui simples formalidade, mas providência necessária para a correta separação entre a fase de conhecimento e a fase executiva, para a adequada autuação no sistema eletrônico e para a concentração, em processo próprio, dos atos executivos típicos, como apuração, liquidação e cobrança de multa cominatória, bem como demais medidas de natureza…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.